sexta-feira, 22 de julho de 2011

Justiça nega danos morais a policiais por cena de novela


        Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela “Insensato Coração” teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.
        Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”
        O delegado responde: “acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?”
        No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia “falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido”. Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
        “A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é ‘O Processo’, escrito por Franz Kafka”, ressalta o magistrado.
        Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirma França.
        O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, explica.
        Das decisões cabem recursos.

        Processos nºs 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0 (Itapeva)
        Processo nº 566.01.2011.011504-0 (São Carlos)

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Fonte: policialbr

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