Infelizmente, muitos se valem da "ignorância" dos praças, que por serem acomodados, não procuram conhecerem seus direitos, por isso, muitos colegas além de prender o bandido, elaborar o BO e assiná-lo, ainda tem a obrigação de comparecer primeiramente na delegacia para confirmar o que relatou e assinou, e "a posteriori" novamente no fórum para ali também confirmar o que foi registrado e assinado por ele... E o pior, isso na maioria das vezes na folga... Mas são ossos do ofício... Por outro lado, o mais abusivo e grave, que não podemos mais aceitar, é que o policial militar, estressado pelo excesso de trabalho, num lapso temporal, quando falta a audiência, sofre uma sindicância ou processo administrativo, sendo acusado e punido, com fulcro no RDME, embasando a acusação na alínea "a", do inciso II do artigo 135 - "FALTAR A QUALQUER ATO DE SERVIÇO", transgressão que é "GRAVE".
Porém, considerando que, o bom poucos divulgam, quero trazer ao seu conhecimento, cópia do PARECER PGE/PCA N.° 1.753/2009 - (publicado no ADT 045 - de 12-11-2009), tendo como interessada da resposta a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, essa que questiona acerca da possibilidade de considerar como ato de serviço o comparecimento de militares em Juízo.
Questionamento levantado pelo, na época, Comandante Geral da PMES - Cel. Oberacy Emmerich Júnior, que ao final recebeu a resposta abaixo descrita de maneira resumida:
"Desta forma, nesta oportunidade, entendemos pela impossibilidade de se considerar como ato de serviço o comparecimento de militares estaduais em juízo, a fim de testemunharem a respeito de fatos ocorridos no exercício das atribuições de policial militar.
é como opinamos.
Vitória, 16 de outubro de 2009.
JOSÉ FERNANDO VESCOVI – Procurador do Estado.
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OBS: a prerrogativa de julgar a conduta da testemunha faltosa é de competência exclusiva do Juiz, pois o militar quando chamado ao fórum, o é como "testemunha", não como militar... Assim, o ato de agir em detrimento à falta é unicamente do magistrado...
FONTE: policialbr
Porém, considerando que, o bom poucos divulgam, quero trazer ao seu conhecimento, cópia do PARECER PGE/PCA N.° 1.753/2009 - (publicado no ADT 045 - de 12-11-2009), tendo como interessada da resposta a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, essa que questiona acerca da possibilidade de considerar como ato de serviço o comparecimento de militares em Juízo.
Questionamento levantado pelo, na época, Comandante Geral da PMES - Cel. Oberacy Emmerich Júnior, que ao final recebeu a resposta abaixo descrita de maneira resumida:
"Desta forma, nesta oportunidade, entendemos pela impossibilidade de se considerar como ato de serviço o comparecimento de militares estaduais em juízo, a fim de testemunharem a respeito de fatos ocorridos no exercício das atribuições de policial militar.
é como opinamos.
Vitória, 16 de outubro de 2009.
JOSÉ FERNANDO VESCOVI – Procurador do Estado.
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OBS: a prerrogativa de julgar a conduta da testemunha faltosa é de competência exclusiva do Juiz, pois o militar quando chamado ao fórum, o é como "testemunha", não como militar... Assim, o ato de agir em detrimento à falta é unicamente do magistrado...
Para por fim a essas injustiças, peço a você colega que teve a oportunidade de receber esse E-mail, repasse-o aos seus contatos, e caso saiba de algum colega que está respondendo sindicância ou PAD-RS, por ter faltado a audiência no fórum, que direcione com mais ênfase esse E-mail a esse colega, para que possa utilizá-lo em sua defesa...
" A UNIÃO DO REBANHO FAZ O LEÃO DORMIR COM FOME", juntos pela JUSTIÇA.
" A UNIÃO DO REBANHO FAZ O LEÃO DORMIR COM FOME", juntos pela JUSTIÇA.
FONTE: policialbr
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