Tenho dito sempre aos companheiros de Ilhéus com quem trabalho dioturnamente, não podemos abdicar do nosso direito de ação, que aliás é constitucional, quer seja em ações que caracteriza assédio moral por parte dos nossos superiores hierárquicos, quer seja por denunciação caluniosa de cilvil folgado que acha que pode tudo contra o policial.
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP julgou procedente a ação de indenização por danos morais nº 114.01.2009.053207-3/000000-000, movida por policial feminina em face de civil que deu azo à instauração de Inquérito Policial Militar em virtude das declarações prestadas à polícia militar, onde a Ré afirmou que durante uma busca pessoal (revista) em seu filho, a Autora e outros policiais militares teriam determinado ao abordado que assumisse a posse de certa quantidade de um pó branco, semelhante à cocaína, bem como, contra ele terem perpetrado agressões físicas (empurrões).
Segue na íntegra a sentença: “A.C.A.F. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra S.H.A., aduzindo, em síntese, que, em virtude de declarações feitas pela ré em data 07 de abril de 2008, foi instaurado contra ela e outros policiais militares, em data de 19 de fevereiro de 2009, um inquérito policial militar, destinado a apuração de eventual prática delituosa por parte de tais milicianos. Tais declarações consistiram em ter a ré afirmado que, no decorrer de uma revista pessoal feita em seu filho R. H. A. C. em data de 05 de abril de 2008, os policiais militares que o abordaram teriam lhe determinado que assumisse a posse de certa quantidade de um pó branco, semelhante a cocaína, após terem perpetrado contra o rapaz uma série de agressões físicas, consistentes em empurrões. Todavia, colhidas todas as provas, concluiu-se que sequer havia indícios de crime militar, transgressão disciplinar ou de responsabilidade civil a ser imputada à autora e aos demais policiais militares envolvidos no episódio, tanto assim que a autoridade relatora culminou por solicitar o arquivamento dos autos, bem como sua posterior remessa à autoridade policial civil, para fins da apuração de eventual crime de injúria cometido pela ré contra os agentes estatais. É fato que o D. Órgão do Ministério Público Militar chegou a oferecer denúncia em face da autora e dos demais policiais militares envolvidos, como supostamente praticantes do crime de prevaricação, sendo certo, todavia, que a denúncia oferecida foi sumariamente rejeitada pela autoridade judicial. É igualmente certo que tal episódio acabou por acarretar à autora uma série de constrangimentos e dissabores, em flagrante caracterização de um dano de ordem subjetiva, que cumpre ser agora devidamente reparado. Assim, positivada de forma indelével uma lesão à sua honra, imagem e reputação, finalizou pleiteando a procedência da ação, para o fim de se condenar a ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais que lhe causou, na forma preconizada na inicial, com os devidos acréscimos legais, tudo sem prejuízo da imposição dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à inicial foram juntados aos autos os documentos de fls. 14/129, e posteriormente o de fls. 135. Citada dos termos da ação (fls. 138), a ré contestou o feito (fls. 155/158), batendo-se pela sua improcedência, sob o argumento de que não obrou com dolo ou culpa na oportunidade dos fatos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Em anexo à contestação foram juntados os documentos de fls. 159. Houve réplica à contestação a fls. 163/179. Determinada a especificação das provas efetivamente pretendidas pelas partes (fls. 181), manifestou-se tão somente a autora, pleiteando a produção de provas orais (fls. 184/187). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, prescindindo da produção de prova oral em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, sentenciando desde logo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se revela manifestamente procedente. Com efeito, a farta documentação trazida aos autos pela autora demonstra com segurança que a ré lhe imputou falsamente a prática de conduta delituosa, consistente em ter obrigado seu filho R. H. A. C., no decorrer de revista policial que lhe foi feita, a assumir a propriedade de substância supostamente entorpecente, o que foi obtido mediante a prática de violência física. Instaurado o competente inquérito policial militar, destinado à cabal apuração dos fatos efetivamente ocorridos, a autora acabou completamente inocentada, uma vez que jamais praticou os atos desabonadores que lhe foram imputados. Por outro lado, não pode pairar qualquer dúvida de que o simples fato de ter a sua idoneidade questionada junto à entidade policial onde exerce suas funções acabou inevitavelmente por lhe acarretar prejuízos dos mais variados, notadamente a nódoa que manchou indelevelmente sua reputação profissional, com sensíveis prejuízos para a sua carreira de policial militar. Também é inquestionável que a violência do ato, mormente quando levado a efeito sem qualquer justificativa, provoca aborrecimentos, dissabores e constrangimentos de toda sorte para a vítima, sendo, pois, de todo lícito ela pretender um justo ressarcimento pelas humilhações que passou. Por derradeiro, não se olvide que a honra de uma pessoa não é um bem passível de valoração exata, da mesma forma que a intensidade da humilhação por ela sofrida não comporta uma estimativa precisa. Na falta de parâmetro legal que discipline minudentemente a matéria, entendo que o valor aventado pela autora em sua inicial, correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo, calculado de acordo com o padrão unitário vigente ao tempo da propositura da presente ação indenizatória, nada tem de abusivo ou irregular, revelando-se, antes, suficiente e adequado para bem reparar o mal que lhe foi causado, em virtude do que fica o valor da indenização imponível na espécie dos autos desde logo expressamente arbitrado em R$ 23.250,00. Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE, e o faço para condenar a ré a pagar para a autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, o valor de R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinqüenta reais), com acréscimo de correção monetária computada desde o ajuizamento da ação, bem como com juros de mora, segundo a taxa legal, a contar da data da citação. A título de sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária computada desde a data do efetivo desembolso pela autora, bem como ainda em honorários advocatícios, que arbitro em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor global da condenação, com acréscimo de correção monetária computada desde o ajuizamento da ação. Em razão da ré ser "pobre", na jurídica acepção do termo, e desfrutar, por conseguinte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 152), isento-a, por ora, de arcar efetivamente com os ônus da sucumbência que lhe foram cominados. P.R.I.C. Campinas, 19 de julho de 2011”.
Segue na íntegra a sentença: “A.C.A.F. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra S.H.A., aduzindo, em síntese, que, em virtude de declarações feitas pela ré em data 07 de abril de 2008, foi instaurado contra ela e outros policiais militares, em data de 19 de fevereiro de 2009, um inquérito policial militar, destinado a apuração de eventual prática delituosa por parte de tais milicianos. Tais declarações consistiram em ter a ré afirmado que, no decorrer de uma revista pessoal feita em seu filho R. H. A. C. em data de 05 de abril de 2008, os policiais militares que o abordaram teriam lhe determinado que assumisse a posse de certa quantidade de um pó branco, semelhante a cocaína, após terem perpetrado contra o rapaz uma série de agressões físicas, consistentes em empurrões. Todavia, colhidas todas as provas, concluiu-se que sequer havia indícios de crime militar, transgressão disciplinar ou de responsabilidade civil a ser imputada à autora e aos demais policiais militares envolvidos no episódio, tanto assim que a autoridade relatora culminou por solicitar o arquivamento dos autos, bem como sua posterior remessa à autoridade policial civil, para fins da apuração de eventual crime de injúria cometido pela ré contra os agentes estatais. É fato que o D. Órgão do Ministério Público Militar chegou a oferecer denúncia em face da autora e dos demais policiais militares envolvidos, como supostamente praticantes do crime de prevaricação, sendo certo, todavia, que a denúncia oferecida foi sumariamente rejeitada pela autoridade judicial. É igualmente certo que tal episódio acabou por acarretar à autora uma série de constrangimentos e dissabores, em flagrante caracterização de um dano de ordem subjetiva, que cumpre ser agora devidamente reparado. Assim, positivada de forma indelével uma lesão à sua honra, imagem e reputação, finalizou pleiteando a procedência da ação, para o fim de se condenar a ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais que lhe causou, na forma preconizada na inicial, com os devidos acréscimos legais, tudo sem prejuízo da imposição dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à inicial foram juntados aos autos os documentos de fls. 14/129, e posteriormente o de fls. 135. Citada dos termos da ação (fls. 138), a ré contestou o feito (fls. 155/158), batendo-se pela sua improcedência, sob o argumento de que não obrou com dolo ou culpa na oportunidade dos fatos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Em anexo à contestação foram juntados os documentos de fls. 159. Houve réplica à contestação a fls. 163/179. Determinada a especificação das provas efetivamente pretendidas pelas partes (fls. 181), manifestou-se tão somente a autora, pleiteando a produção de provas orais (fls. 184/187). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, prescindindo da produção de prova oral em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, sentenciando desde logo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se revela manifestamente procedente. Com efeito, a farta documentação trazida aos autos pela autora demonstra com segurança que a ré lhe imputou falsamente a prática de conduta delituosa, consistente em ter obrigado seu filho R. H. A. C., no decorrer de revista policial que lhe foi feita, a assumir a propriedade de substância supostamente entorpecente, o que foi obtido mediante a prática de violência física. Instaurado o competente inquérito policial militar, destinado à cabal apuração dos fatos efetivamente ocorridos, a autora acabou completamente inocentada, uma vez que jamais praticou os atos desabonadores que lhe foram imputados. Por outro lado, não pode pairar qualquer dúvida de que o simples fato de ter a sua idoneidade questionada junto à entidade policial onde exerce suas funções acabou inevitavelmente por lhe acarretar prejuízos dos mais variados, notadamente a nódoa que manchou indelevelmente sua reputação profissional, com sensíveis prejuízos para a sua carreira de policial militar. Também é inquestionável que a violência do ato, mormente quando levado a efeito sem qualquer justificativa, provoca aborrecimentos, dissabores e constrangimentos de toda sorte para a vítima, sendo, pois, de todo lícito ela pretender um justo ressarcimento pelas humilhações que passou. Por derradeiro, não se olvide que a honra de uma pessoa não é um bem passível de valoração exata, da mesma forma que a intensidade da humilhação por ela sofrida não comporta uma estimativa precisa. Na falta de parâmetro legal que discipline minudentemente a matéria, entendo que o valor aventado pela autora em sua inicial, correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo, calculado de acordo com o padrão unitário vigente ao tempo da propositura da presente ação indenizatória, nada tem de abusivo ou irregular, revelando-se, antes, suficiente e adequado para bem reparar o mal que lhe foi causado, em virtude do que fica o valor da indenização imponível na espécie dos autos desde logo expressamente arbitrado em R$ 23.250,00. Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE, e o faço para condenar a ré a pagar para a autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, o valor de R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinqüenta reais), com acréscimo de correção monetária computada desde o ajuizamento da ação, bem como com juros de mora, segundo a taxa legal, a contar da data da citação. A título de sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária computada desde a data do efetivo desembolso pela autora, bem como ainda em honorários advocatícios, que arbitro em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor global da condenação, com acréscimo de correção monetária computada desde o ajuizamento da ação. Em razão da ré ser "pobre", na jurídica acepção do termo, e desfrutar, por conseguinte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 152), isento-a, por ora, de arcar efetivamente com os ônus da sucumbência que lhe foram cominados. P.R.I.C. Campinas, 19 de julho de 2011”.
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