terça-feira, 22 de novembro de 2011

REITOR DA UESC CAMUFLA INTENÇÕES ELEITORAIS, NA CAMPANHA PRO REITORIA DESTE ANO.

Crime Eleitoral


Além  de cometer um crime eleitoral por está se antecipando em conformidade com a Lei nº 9.504 de 1997,  comete  também o crime de  improbidade administrativa.

Veja também o que diz o Artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)
Agora, leiam o que diz a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92):
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Por fim, a foto do reitor apoiando a sua candidata preferencial é crime em duas instâncias.
Veja o que diz a justiça eleitoral:
A 25ª Zona Eleitoral adotou a medida de baixar essa resolução em virtude do Ministério Público Eleitoral ter tomado conhecimento de que, pelo menos no município de Ilhéus, pré-candidatos vêm se comportando de forma a antecipar o lançamento da sua candidatura, aliás, como ainda se pode verificar em outdoors espalhados pela cidade. Alerta ainda que, de acordo com a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64-90, “são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem nos oito anos seguintes”.

A recomendação é que se abstenham de realizar propaganda antecipada, expressa ou velada, sob pena de responsabilização através de representação eleitoral por propaganda antecipada, Ação Civil de Investigação Judicial Eleitoral, caso reste comprovada a intenção de cooptar votos dos eleitores ou abuso do poder econômico, bem como, caso se caracterize a ocorrência de crime, de ação penal eleitoral.

Conforme a Lei nº 9.504 de 1997, a propaganda eleitoral só é permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, e a violação desta norma pode levar o infrator a receber uma multa que vai de cinco mil reais à vinte e cinco mil reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se esta for maior. A mesma lei proíbe diversas condutas a agentes públicos, candidatos ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

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