Rio, 11 de fevereiro de 2012
Meu caro Wadih
Acabo de ler a manifestação da OAB, em texto assinado por você a respeito da ilegalidade (na verdade inconstitucionalidade) da eclosão da greve entre os integrantes das forças de segurança do Estado.
Ocorre-me lembrar, no entanto, e acredito que a Ordem poderia fazer a mesma reflexão, que a uma ilegalidade perpetrada pelo cidadão, servidor público ou não, não deve, e não pode, o Estado responder com outra.
Isto é o que ocorre no momento, quando os cabeças e participantes do movimento grevista são recolhidos ao presídio Bangu I, destinado a bandidos que cometeram crimes comuns. Tal atitude do Estado afronta os cidadãos e a legislação atinente aos militares. Está sendo desrespeitado o artigo 242, letra f e o parágrafo único do Código de Processo Penal Militar, que reza:
“Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.”
Em resumo: presos militares não podem ficar detidos em prisões comuns.
Em tal situação, é sempre bom lembrar um texto que li recentemente, ao tratar de democracia x autoritarismo “que os regimes políticos autoritários, localizados na América Latina nos anos 1960/1970, (e agora, parece, em 2012, no Brasil), operam através da suspensão das garantias individuais e das garantias políticas. No regime político autoritário as normas constitucionais são manipuladas ou reeditadas conforme os interesses do grupo ou partido que detêm o poder”.
A luta do servidor é pelo respeito aos princípios elencados no artigo 37 da CF, em destaque o da moralidade, que vem sendo atropelado pelos administradores e pela própria Justiça, sob o escudo da "discricionariedade administrativa" e a "mera expectativa de direito". São os argumentos para o descumprimento das leis e compromissos. A administração e os profissionais do Direito devem lembrar que os atos, mesmo que legais, devem ser amparados na moralidade, sob pena de serem considerados inadmissíveis. Ação gera reação, inconstitucionalidade gera inconstitucionalidade, covardia gera covardia, sujeira gera sujeira e violência gera violência.
Não pode o Estado, em conclusão, responder a uma ilegalidade com outra. E isto também deve ser lembrado pela nossa Ordem, que pauta a sua luta pelo respeito à lei e ao cidadão.
Receba, portanto, essa manifestação como uma contribuição do seu amigo e correligionário, que entende que a prestação deve ser completa.
Saudações
Ivan D. Rodrigues Alves
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