O projeto de lei enviado às pressas a Assembléia Legislativa para ser votado em caráter de urgência, chamou a atenção de alguns deputados da oposição, e da ASPRA Ilhéus, vejam porque:
Se a lei da GAP, desde 2001 não vem sendo cumprida, porque o Governo da Bahia está com tanta pressa em aprová-la se só vai começar a pagar a GAP em novembro? Porque o pagamento da gratificação deverá ficar refém dos comandantes uma vez que eles foram contra o movimento e não terá ninguém para impedir o recebimento da referida gratificação pelos mesmos, será que esse é o prêmio que eles ganharam para obrigar os praças a trabalhar durante o movimento?(ver Art. 8º parágrafo I). Se a lei diz que desde 2004 já deveríamos estar recebendo a GAP V, porque só pagá-la plenamente em 2015? Vejam que no Art. 1º não há aumento, ele apenas tira um valor da GAP e passa para o Soldo. No Art. 2º o referido aumento de 6,5% é o que ele já havia prometido a todos o funcionalismo no final do ano passado e não corresponde nem a metade do aumento dado no salário mínimo, ou seja não há ganho real, pelo contrário há perda do valor do salário. O Art. 3º e 4º parece brincadeira quando fala em antecipação, será que é mesmo uma antecipação, se esse valor já deveria está sendo pago desde 2001 e 2004 respectivamente? No Art. 8º ele exclui os inativos que deram suas vidas por essa corporação e excluem também as pessoas que por motivo de saúde têm que se afastar das funções, problemas muitas vezes causados pelo estresse da própria profissão.
GOVERNADOR, TENHA COMPROMISSO COM A SEGURANÇA DO POVO BAIANO, JÁ SE FALA EM OPERAÇÃO TARTARUGA NA BAHIA E ISSO PODE IMPLICAR NO AUMENTO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE EM TODO O ESTADO, ISSO É TUDO QUE NÃO QUEREMOS. VAMOS FAZER SEGURANÇA PÚBLICA COM SERIEDADE E RESPONSABILIDADE OS PRAÇAS, O POVO DA BAHIA E O LEGISLATIVO NÃO PODEM PERMITIR QUE ESSA LEI PASSE DO JEITO QUE ESTÁ.
A ASPRA - ILHÉUS ESTÁ DE OLHOS BEM ABERTOS
Vejam o texto da lei e não permitam esse golpe.
PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012 - – “Lei da GAP”
Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.
Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes do disposto no Art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único – Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III- desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se, ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à pontualidade.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Soldo
Posto / Graduação Soldo
Soldado 646,92
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05
Cabo 653,77
1º Sargento 660,54
Subtenente 667,18
Aspirante a Oficial 716,87
1º Tenente 736,10
Capitão 907,10
Major 996,72
Tenente-Coronel 1.049,89
Coronel 1.116,05
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência I II III IV V
Posto / Graduação Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência I II III IV V
Soldado 1.057,00 1.260,50 1.505,37 1.844,77 2.391,11
1º Sargento 1.406,16 1.633,55 1.910,10 2.285,62 2.685,02
Subtenente 1.635,30 1.873,48 2.159,89 2.547,26 2.960,32
Aspirante a Oficial 1.639,43 1.877,61 2.164,03 2.551,39 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 3.205,86 3.769,63 4.488,07 5.297,25
Capitão 3.995,75 4.416,84 4.922,16 5.572,20 6.299,30
Major 4.417,44 5.045,12 5.797,82 6.747,28 7.834,24
Tenente-Coronel 4.917,51 5.593,66 6.402,47 7.415,72 8.581,74
Coronel 5.449,42 6.197,01 7.092,60 8.213,02 9.504,11
1º Sargento 1.406,16 1.633,55 1.910,10 2.285,62 2.685,02
Subtenente 1.635,30 1.873,48 2.159,89 2.547,26 2.960,32
Aspirante a Oficial 1.639,43 1.877,61 2.164,03 2.551,39 2.964,44
1º Tenente 2.738,50 3.205,86 3.769,63 4.488,07 5.297,25
Capitão 3.995,75 4.416,84 4.922,16 5.572,20 6.299,30
Major 4.417,44 5.045,12 5.797,82 6.747,28 7.834,24
Tenente-Coronel 4.917,51 5.593,66 6.402,47 7.415,72 8.581,74
Coronel 5.449,42 6.197,01 7.092,60 8.213,02 9.504,11
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)
Posto / Graduação Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)
Soldado 1.966,84
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Cabo 2.154,18
1º Sargento 2.429,47
Subtenente 2.697,52
Aspirante a Oficial 2.701,64
1º Tenente 4.824,30
Capitão 5.869,90
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50
Major 7.213,92
Tenente-Coronel 7.919,48
Coronel 8.775,50
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