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segunda-feira, 19 de março de 2012

Augusto Júnior tem Habeas Corpus Negado

 
Assim como os cinco policiais presos ilegalmente na cidade de Ilhéus, tiveram seus Habeas Corpus negados pelo Juiz da Auditoria Militar, assim também o teve o Sd Augusto Júnior, coordenador da ASPRA e principal liderança na região. Ao ler o documento que "fundamenta" a ordem de prisão, vê-se que em boa parte da peça o grande trabalho que o juiz teve foi o de copiar e colar algumas informações. Da série aberrações do poder judiciário da Bahia, vemos algumas expressões como: "não há necessidade de provas por que os crimes cometidos foram públicos e notórios" ou argumento de que por ter sido a greve noticiada em rede nacional o que causou pânico e terror na população são motivos para manter as ordens de prisão e o mais curioso de tudo, a prisão deve-se manter para restabelecer o princípio da Hierarquia e Disciplina. Não há que se falar em restabelecer esses princípios uma vez que a policia ja voltou à sua normalidade e por conseguinte não há mais a situação de desrespeito a Hierarquia e Disciplina. Como a auditoria é "comandada" por oficiais fica evidente que o interesse é humilhar e achincalhar os praças sobre os olhos inertes dos órgão desse país que se curvaram a ditadura petista instalada na Estado da Bahia. Certamente agora com o caso sendo encaminhado ao Tribunal de Justiça da Bahia poderemos perceber a lucidez e a seriedade de Magistrados comprometidos com os princípios constitucionais que tem sido relegado ao deus dará por esses "profissionais" que atuaram até aqui no caso.   Em destaque, grifados de vermelho e amarelo algumas aberrações destacadas, vejam a peça na íntegra abaixo.


ADV: RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO (OAB 23273/BA), RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA), FERNANDA LEITE DE ARAÚJO (OAB 23263/BA), EDINEI BALLIN (OAB 26507/BA), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA), PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (OAB 23985/BA) - Processo 0309417-66.2012.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - DIREITO PENAL - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REQUERIDO: Fabio da Silva Brito e outros - Vistos etc. Os Sgt PM FRANCISCO XAVIER ATAÍDE FONSECA, Sgt PM MARCUS VINICIUS SANTANA SANTOS, Sd PM JOSAFÁ RAMOS DOS SANTOS, Sd PM ALEXANDRE GABRIEL CARVALHO, Sd PM PAULO CESAR CIDREIRA COELHO, Sd PM IVAN CARLOS SANTOS LEITE, Sd PM AUGUSTO LEITE DE ARAÚJO, Sd PM CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA ROCHA, presos por força de Prisão Preventiva deste Juízo, porque teriam participado do movimento paredista de policiais militares no início do mês de fevereiro do ano em curso, o que, inclusive, foi veiculado em rede nacional, vem por intermédio de seus Advogados, requerer a revogação das referidas prisões, consoante petição de fls. Sustentaram em síntese a falta de formalidade legal e de fundamentos para os decretos prisionais, além de dizerem que suas condutas não foram individualizadas e basearam-se em factóides, que não evidenciam suas participações no movimento paredista de policiais militares a indicar os tipos penais militares descritos na decisão que decretou a segregação de suas liberdades de forma cautelar. Salientaram a falta de provas ou indícios de praticas criminosas a ensejar a manutenção de suas prisões e que os atos de vandalismo anunciados pelos meios de comunicação durante o movimento paredista não têm como serem atribuídos aos Requerentes. Disseram ainda, que a disciplina e a hierarquia já foram restabelecidas, uma vez que todos os policiais retornaram aos seus devidos postos de trabalho, o que torna a segregação cautelar imotivada. Por fim, pediram a revogação de suas prisões preventivas. Juntaram os documentos de fls. Ouvido o Ministério Público opinou de forma contrária aos pedidos dos Requerentes, entendendo pela manutenção de suas prisões até a realização de seus respectivos interrogatórios, em razão da existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar segregatória. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão preventiva decretada por este Juízo, que entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade da medida extrema, quais sejam os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, bem como os requisitos da garantia da ordem pública e a necessidade de exigência da manutenção das normas ou principio de hierarquia e disciplina militares que restam ameaçados ou atingidos com a liberdade dos Acusados. Inicialmente, urge destacar que os autos do pedido de prisão preventiva e agora, deflagrada a ação penal referente aos fatos descritos acima, só descansaram no cartório deste Juízo em 07/03/12, às 19h. Os acusados foram denunciados pelos crimes de Motim (art. 149 do CPM) e Conspiração (art. 152 do CPM), em razão de suas participações no movimento paredista de policiais militares, deflagrado neste Estado no início do mês de fevereiro deste ano, cujas informações foram veiculadas em diversos órgãos da imprensa, inclusive a nível nacional, causando um clima de medo e terror na população, com atos de vandalismo e uso de armas de fogo, constando também dos autos do IPM que apura o fato, demonstrando os indícios da participação dos Acusados nas condutas criminosas descritas. Tratam-se de delitos formais, ou seja, consumam-se com a mera recusa em obedecer às ordens emanadas por autoridades superiores, ou mesmo com o acerto prévio, da reunião com vistas a tais práticas, configurando o crime de conspiração. Quanto as alegações dos Requerentes sobre a ausência de provas para fundamentar a manutenção da medida constritiva, muito pelo contrário, há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de delitos militares, além disso, quanto ao "periculum libertatis", revendo os fundamentos que autorizaram o referido decreto, entendo que ainda subsistem os motivos indicados na decisão, posto que os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujo os pilares são a hierarquia e a disciplina, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da Instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares. Subsiste a necessidade da manutenção da medida diante da ofensa à garantia da ordem pública causada com a conduta dos Requerentes, já que nos autos do inquérito policial e na denúncia do Ministério Público consta que durante o movimento paredista, os Acusados tiveram participação decisiva no supracitado movimento, conforme descrevo a seguir. Indícios evidenciam que na cidade de Feira de Santana/BA, os Sd PM Josafá, Sd PM Alexandre Gabriel e Sd PM Paulo César Cidreira foram os lideres do movimento, contando com a ajuda do ex-PM Edianari e do ex-Cb PM Holenfeld, tendo a paralisação consistido em caminhadas e buzinaços pela cidade, além de um acampamento na entrada do 1º BPM. De igual forma, há nos autos indícios da participação do Sgt PM Marcus Vinicius Santana Santos, bem como do Sd PM Augusto Leite de Araújo Júnior, como articuladores e líderes do movimento paredista de policiais militares, deflagrado no mês de fevereiro do ano em curso, o que causou um clima de medo e terror na sociedade baiana, bem como atentou contra os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares básicos de uma Instituição Militar, devendo-se salientar, que o Sd PM Augusto Leite encontra-se na condição de foragido até a presente data. Sobre o Sgt PM Marcos Vinícius Santana Santos, ainda há informações nos autos do IPM que ele foi um dos líderes da manifestação (fls. 947 do IPM) Já em relação ao Sgt PM Francisco Xavier, há nos autos informações que evidenciam a materialidade dos delitos pelos quais foi denunciado, conforme documentos juntados, onde consta trechos de conversas entre o Representante e o ex-policial militar Marco Prisco nas datas de 05 e 06/02/2012, em que o ex-PM orienta o representado para que a tropa não saia do quartel; determina que feche a BR-101, na altura do trecho que dá acesso ao terminal marítimo de Bom Despacho, sendo que o Sgt PM Ataíde responde utilizando a expressão "tranqüilo" . Por sua vez, os indícios suficientes de autoria na pessoa do Representante, encontram-se evidenciados já que os documentos acostados dão conta que o Sgt PM Francisco Xavier foi o responsável por difundir, entre contingentes policiais militares do interior do Estado, orientações emanadas do ex-policial Marco Prisco. Fotografias apresentadas e matérias extraídas dos jornais e da internet, também acostados, demonstram a existência dos delitos, além de tratar-se de evidência que independe de prova visto que os fatos públicos e notórios não necessitam de prova. Além disso, nos autos do IPM, em sede de interrogatório, o Sgt PM Ataíde admitiu que estava participando da assembleia convocada pela ASPRA, tendo participado também da carreata até a Assembléia Legislativa, o que também demonstra sua participação efetiva no movimento grevista. Dessa forma, há nos autos prova de que o Sgt PM Francisco Ataíde participou ativamente das ações terroristas na capital, havendo prova nos autos ter ele participado também do incêndio praticado num ônibus escolar. No IPM que apura os crimes militares durante a greve da Polícia Militar, consta que no dia 02/02/2012, por volta das 08h, nesta capital, na região do bairro de Pirajá, mais precisamente à altura do Conjunto Habitacional Recanto Verde e Moradas do Sol, um grupo utilizando-se de 21 (vinte e uma) motocicletas e 10 (dez) veículos, todos com placas cobertas, cercou e tomou a viatura que estava sendo usada pelos Maj PM Jamerson, Ten PM Alexsandro da S. Bispo e Sd PM Márcio de Almeida Reis, todos lotados na 48ª CIPM, bem como tomaram também celulares, mediante graves ameaças, deixando-os a pé. Durante a bordagem referida, notou o Major Jamerson que os elementos usavam códigos fonéticos operacionais da PM entre si, a exemplo de "Alfa 24 - todo mundo polícia", notando ainda, que um deles trazia adredemente guardado no pulso um punhal. Consta ainda que para dificultar suas identificações pessoais, tais elementos usavam bonés, óculos escuros e alguns até balaclavas, e quando um deles assumiu a direção da viatura policial que fora à força tomada, o major, suspendeu o boné do que sentara no banco do motorista, prontamente identificando-o como sendo o Sd PM Carlos Augusto Cerqueira Rocha, da sua própria unidade, a 48ª CIPM e que atualmente encontra-se lotado na Junta Médica da PMBA, que sendo identificado fora logo substituído por outro do grupo, saindo após em disparada fazendo buzinaço e gritando palavras de ordem, como se comemorando a tomada da viatura militar. Além dos delitos de Motim e Conspiração, a denúncia também enquadra as condutas do Sd PM Carlos Augusto, no crime de Revolta (art. 149, parágrafo único, do CPM). De igual forma, com base em documento do Coordenador de Missões Especiais da PMBA, o Sd PM Ivan Carlos Santos Leite, Mat. 30.285.331-3, da 14ª CIPM, seria apontado como um dos líderes e interlocutor dos amotinados da PMBA, apoiado por um atestado médico civil que sugeriu seu afastamento do serviço por dois dias, faltou a todos os demais serviços de patrulhamento para os quais fora escalado pela OPM onde serve, sendo que jornais televisivos revelaram que o Sd PM Ivan se apresentou como interlocutor dos amotinados com o governo. Subsiste ainda a necessidade da segregação por vislumbrar necessidade da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplinas militares que foram atingidos com a conduta dos Acusados que em liberdade colocam em risco a manutenção de tais normas e princípios, até porque, há indícios de afronta ao seu próprio comandante, bem como aos demais oficiais e superiores hierárquicos, descumprindo ordens legais e regulamentos, além de por em cheque as autoridades constituídas, numa inversão dos valores institucionais que ofende o próprio Estado de Direito. Quem em sã consciência poderia imaginar ou admitir que policiais militares, que previsão constitucional e dever de ofício existem para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, justamente eles, se insurgiriam contra a ordem legal instituída, utilizariam o patrimônio público, o próprio material bélico do Estado, para aterrorizar e causar pânico e medo à sociedade, além de arranhar os pilares básicos de uma Corporação Militar, a hierarquia e a disciplina, e após tudo, retornar tranqüilamente ao seu local de trabalho, quartéis da PMBA, como se nada tivesse acontecido. Além disso, não consta dos autos até o momento, informações sobre as prisões dos Sd PM Josafá Ramos dos Santos, Sd PM Paulo César Cidreira Coelho, Sd PM Augusto Leite de Araújo Júnior e Sd PM Carlos Augusto Cerqueira Rocha, motivo pelo qual, entendo subsistirem também, em relação a eles, os motivos que sustentam o decreto prisional aliado agora ao requisito da segurança da aplicação da lei penal militar. Além dos atos de descumprimento de dever imposto em lei e funcionais, causando insegurança à sociedade, ainda desafiam o Poder Judiciário por encontrarem-se foragidos. As condutas dos Acusados recomendam a manutenção das segregações. Posto assim, denego os pedidos. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2012. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

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