segunda-feira, 19 de março de 2012

Mais aberrações do Poder Judiciário da Bahia

 
Qualquer estudante do primeiro semestre do curso de direito, da pior faculdade desse Estado é capaz de ler esse documento que "fundamenta" a manutenção dos cinco policiais presos arbitrariamente em Ilhéus e tecer as mais óbvias críticas. A todo o momento tanto o Juiz quanto o Representante do Ministério Público falam que há indícios suficientes de autoria e materialidade do cometimento de crimes, o que causa estranheza é que em nenhum momento da peça eles apontam ou elencam quais são esses indícios, uma vez que os cinco policias se quer foram citados nos relatório do Serviço de Inteligência da Polícia. E se eles feriram os principio basilares da PM que é a Hierarquia e a Disciplina tendo desrespeitado os oficias porque nos seus respectivos depoimentos todos teceram elogios aos policiais que são seus subordinados. Como é triste perceber de forma tão gritante a Ingerência do Poder Executivo no Judiciário baiano, esperamos que agora que o Habeas Corpus foi encaminhado ao Tribunal de Justiça que o Desembargador mostre que nesse Estado tem juristas sérios, comprometidos com as Lei, mas acima de tudo comprometidos com a JUSTIÇA e não com os desejos de reafirmação de outros poderes alheios ao Judiciário! Veja na íntegra o teor do documento que negou o pedido de liberdade condicional e que classificamos como uma uma aberração do Poder Judiciário da Bahia.


ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA), EDINEI BALLIN (OAB 26507/BA), FERNANDA LEITE DE ARAÚJO (OAB 23263/BA), PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (OAB 23985/BA), RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO (OAB 23273/BA), RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA) - Processo 0309417-66.2012.8.05.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - DIREITO PENAL - REQUERENTE: M. P. do E. da B. - REQUERIDO: Fabio da Silva Brito e outros - Indeferimento de pedido de revogação de Prisão Preventiva. Vistos etc. Os Sd PM ROBSON FRANCISCO SANTANA, Sd PM FLÁVIO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS, Sd PM FABIO ALVES DE OLIVEIRA, Sd PM FÁBIO LIMA DOURADO e Sd PM VALQUER CERQUEIRA PERREIRA, presos por força de Prisão Preventiva deste Juízo, porque teriam participado do movimento paredista de policiais militares no início do mês de fevereiro do ano em curso, o que, inclusive, foi veiculado em rede nacional, vem por intermédio de Advogado, requerer a revogação da referida prisão e concessão de sua liberdade provisória ou concessão de menagem, consoante petição de fls. 02/12. Sustentaram que a decretação de suas prisões ocorreu para satisfazer interesses governistas e que não há indícios de suas participações no movimento paredista de policiais militares ocorrido no mês de fevereiro do ano em curso, não constando seus nomes sequer no Relatório de Inteligência da SSP/BA. Alegaram que possuem residência e profissão fixas, têm bons antecedentes mesmo perante a PMBA, constituindo-se a manutenção de suas prisões ato ilegal. Aduziram que o cabimento da revogação da prisão por parte da Autoridade Judicial, que não necessita estar fundado em fatos novos, bastando para isso que se convença da desnecessidade da medida, baseando seus argumentos no art. 316 do CPP, assim como no art. 259 do CPPM. Disseram ainda, que o motivo que ensejou a decretação das prisões, a garantia da ordem pública, já se exauriu com o fim da paralisação dos policiais militares. Salientaram também, que não existe qualquer fato criminoso imputado aos Requerentes, sendo apenas certo que eles paralisaram suas atividades durante o período do movimento por motivo de força maior, não havendo individualização de condutas, o que constitui denúncia genérica, sendo a revogação das prisões medida necessária neste caso. Sustentaram a concessão da liberdade provisória aos Requerentes, mesmo na fase de investigação, em razão da inexistência de provas ou indícios que possibilitem a aplicação do art. 312 do CPP, já que nada indica que soltos estariam a praticar atos que se inserem no referido artigo, transcrevendo o inciso LVII, do art. 5º da CF que expressamente prevê o princípio da presunção de inocência, não podendo a simples presunção de que soltos cometeram atos que permitam a sua manutenção no cárcere ser fundamento para a manutenção de suas prisões, sendo a liberdade provisória o remédio adequado. Em relação a aplicação da menagem, disseram que é cabível para os crimes cujo máximo da pena não excede a quatro anos de pena privativa de liberdade, sendo medida menos gravosa que a prisão preventiva ora decretada. Por fim, pediram a revogação das prisões decretadas, ou caso o entendimento seja outro, que sejam concedidas as respectivas liberdades provisórias e, se ainda assim não se convencer o julgador, que seja concedido o instituto da menagem. Juntou os documentos de fls. 13/157. Ouvido o Ministério Público opinou de forma contrária ao pedido dos Requerentes, entendendo pela manutenção de suas prisões até a realização do interrogatório, conforme fls. 160/162. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão preventiva decretada por este Juízo, que entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade da medida extrema, quais sejam os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, bem como os requisitos da garantia da ordem pública e a necessidade de exigência da manutenção das normas ou principio de hierarquia e disciplina militares que restam ameaçados ou atingidos com a liberdade dos Acusados. Inicialmente, urge destacar que os autos do pedido de prisão preventiva e agora, deflagrada a ação penal referente aos fatos descritos acima, só descansaram no cartório deste Juízo em 07/03/12, às 19h. Os acusados foram denunciados pelos crimes de Motim (art. 149 do CPM), Revolta (art. 149, parágrafo único, do CPM) e Conspiração (art. 152 do CPM), em razão de suas participações no movimento paredista de policiais militares na cidade de Ilhéus/BA, deflagrado neste Estado no início do mês de fevereiro deste ano, cujas informações foram veiculadas em diversos órgãos da imprensa, inclusive a nível nacional, causando um clima de medo e terror na população, com atos de vandalismo e uso de armas de fogo. Tratam-se, portanto de delitos formais, ou seja, consumam-se com a mera recusa em obedecer às ordens emanadas por autoridades superiores, com a qualificação pelo uso de armas de fogo, ou mesmo com o acerto prévio, da reunião com vistas a tais práticas, configurando o crime de conspiração. Quanto à alegação dos Requerentes sobre a ausência de provas para fundamentar a manutenção da medida constritiva, muito pelo contrário, há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de delitos militares, além disso, quanto ao periculum libertatis, revendo os fundamentos que autorizaram o referido decreto, entendo que ainda subsistem os motivos indicados na decisão, posto que os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujo os pilares são a hierarquia e a disciplina, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da Instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares. Sobre a aplicação do instituto da menagem no caso concreto entendo não ser cabível em razão da natureza grave dos crimes praticados, além de que, o máximo das penas privativas de liberdade dos crimes imputados aos Requerentes ultrapassa o limite de quatro anos, não sendo o caso de aplicação do benefício, conforme descrito abaixo: Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado. Subsiste a necessidade da manutenção da medida diante da ofensa à garantia da ordem pública causada com as condutas dos Requerentes, já que nos autos do inquérito policial e na denúncia do Ministério Público consta que durante o movimento paredista, os Acusados abandonaram o serviço de policiamento ostensivo, aquartelando-se na sede do 2º BPM/Ilhéus, para proteger outro policial militar que tinha prisão preventiva decretada pela Justiça. Para tanto, usaram ostensivamente armas pesadas como fuzil calibre 556 e submetralhadora calibre .40, o que demonstra a gravidade de suas condutas, bem como suas vontades e intenções em afrontar radicalmente os poderes constituídos. Subsiste ainda a necessidade da segregação por vislumbrar necessidade da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplinas militares que foram atingidos com a conduta dos Acusados e em liberdade colocaram em risco a manutenção de tais normas e princípios, até porque, os elementos indicam que houve afronta a comandantes, bem como aos demais oficiais e superiores hierárquicos, inclusive com o uso de armamento pesado, descumprindo ordens legais e regulamentos, além de por em cheque as autoridades constituídas, numa inversão dos valores institucionais que afronta o próprio Estado de Direito. Quem em sã consciência poderia imaginar ou admitir que policiais militares, que por previsão constitucional e dever de ofício existem para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, justamente eles, se insurgiriam contra a ordem legal instituída, utilizariam o patrimônio público, o próprio material bélico do Estado, para aterrorizar e causar pânico e medo à sociedade, além de estraçalhar com os pilares básicos de uma Corporação Militar, a hierarquia e a disciplina, e após tudo, retornarem tranqüilamente aos seus locais de serviço, quartéis da PMBA, como se nada tivesse acontecido. As condutas dos Acusados recomendam a manutenção da segregação. Posto assim, denego os pedidos. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2012. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira

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