As frases prontas do tipo, “segurança jurídica”, “obediência à lei”, “deve-se respeitar a lei e a ordem”, “o juiz deve analisar as consequências econômicas de suas decisões”, “boa fé objetiva”, etc., servem ao julgador como anteparo as suas posições conservadoras, reacionárias, nada resilientes, mantenedores de uma estrutura posta de modo inquestionável, e tantas outras justificativas que se queira dar. São por meio destes bordões que disparam brandos ditos democráticos, enquanto encastelam suas posições distantes de súditos ávidos por justiça.
O primeiro passo, para um decidir honesto é admitir, de vez, que não existe neutralidade no ato de julgar. Assumir uma posição com a qual possa se identificar sem trejeitos e sem ter que se esquivar nestes artefatos que se dizem jurídicos. No fundo, argumentos mais que suficientes para negar ou justificar a concessão de determinada pretensão. Tudo depende de quem pede, a quem pede, quando pede e porque se pede.
Toda tomada de decisão, seja ela jurídica ou não, é um ato político, carregado de paixões (ou paixão nenhuma, o que é um pouco difícil, porém, ainda assim representaria um antisentimentalismo nefasto), valores morais, religiosos, inebriações momentâneas, movidas pela euforia popular ou mais comumente pela sanha da imprensa, e assim por diante.
Em geral – se não possuídas por estes elementos enumerados – a decisão judicial é fruto da revelação de convicções que se firmaram durante anos de bancos de escola, da sapiência no conhecimento jurídico, do bom senso, de experiências humanas, de relações sociais e lutas diárias, inclusive que fizeram o sujeito que tem a incumbência de julgar ascender socialmente, podendo, e não, querer ser o espelho para suas próprias decisões. A decisão judicial é, senão, o adensamento e somatório deste emaranhado de concepções, valores que acabam transformadas num texto jurídico e que se pretende conclusivo na rota evolutiva do processo.
Haverá sempre neste processo, uma constância de aporias não resolvida e que se extravasa em posições relativas, por vezes autoritárias, porque sem qualquer fundamento, camufladas nas subjetividades legais. Nos meandros desta produção, há nítidas fragmentações morais, religiosas, éticas, etc. conformadas na esfera social e que por isso passam desapercebidas em nome de um julgar neutro que não existe.
É óbvio que o conformismo com posturas aparentemente sedimentadas torna tudo mais fácil (melhor seriam, repetitivas, mas que não refletem sequer o pensamento daqueles que a reproduzem), inclusive porque se evita questionamentos, motivações e a necessidade de se autorrevelar, bastando se esconder no cobertor do proselitismo linguístico, amotinando-se num verdadeiro aranzel como quem mimetiza com a realidade. Não é preciso, neste caso, enfrentar o receio da rejeição, o escárnio da indiferença, a pecha de rebelde (sem causa), ultrapassado (como se fosse ultrapassado evocar o ente humano como razão de ser das estruturas políticas e sociais), ou coisa do gênero.
Mas, ainda que se revolte contra tudo isso, porque decidir de outro modo se ao final vale a última palavra?
Será? Quantos indivíduos têm a oportunidade de levar suas demandas até as instâncias superiores, até chegar ao topo para ser apreciado pelo STF? Aliás, este gargalo desmistifica um pouco a história do pleno acesso à justiça, argumento também ressaltado como uma verdade absoluta, porque expresso no texto constitucional, mas que acaba sendo assegurada a poucos.
Ainda, quanto a isto, e voltando ao título da neutralidade, pouca diferença faz. O ato de decidir será sempre um ato não neutro, porque não existe de modo nenhum juiz velado às influências externas, passadas, presentes e futuras. Os julgamentos sempre serão conduzidos por estes sentimentos e compreensões que no fundo não passa de uma adaptação do direito instituído ao caso concreto. Daí esta volatilidade da interpretação jurídica.
A rigor o mito da neutralidade tem servido de escaramuça para impedir a entrega de garantias fundamentais, negando às minorias políticas os direitos que são resultantes de peregrinações históricas da humanidade, e obstruindo o caminho para novas conquistas. A par deste mito, muitos juízes (e muitos mesmo!), em suas decisões judiciais, tem apenas convalidado e preservado o status quo, contribuindo de modo incisivo para o acirramento das desigualdades sociais, e deste modo, a forma de ver o ato decisório é senão comprometimento, nunca e jamais neutralidade.
Porém, enquanto o julgador possuir coração, sentimentos e capacidade intelectiva, teremos decisões não neutras, para lados diversos, conforme aquele conjunto de valores que transfere aos seus julgados. Mas, se algum dia, no entanto, conseguir-se um juiz do qual se possa afirmar com convicção ser neutro, saiba que este julgador será um androide, senão um robô em definitivo. Por certo, a esta altura, já teremos nos autodestruído.
http://sedicoes.wordpress
O primeiro passo, para um decidir honesto é admitir, de vez, que não existe neutralidade no ato de julgar. Assumir uma posição com a qual possa se identificar sem trejeitos e sem ter que se esquivar nestes artefatos que se dizem jurídicos. No fundo, argumentos mais que suficientes para negar ou justificar a concessão de determinada pretensão. Tudo depende de quem pede, a quem pede, quando pede e porque se pede.
Toda tomada de decisão, seja ela jurídica ou não, é um ato político, carregado de paixões (ou paixão nenhuma, o que é um pouco difícil, porém, ainda assim representaria um antisentimentalismo nefasto), valores morais, religiosos, inebriações momentâneas, movidas pela euforia popular ou mais comumente pela sanha da imprensa, e assim por diante.
Em geral – se não possuídas por estes elementos enumerados – a decisão judicial é fruto da revelação de convicções que se firmaram durante anos de bancos de escola, da sapiência no conhecimento jurídico, do bom senso, de experiências humanas, de relações sociais e lutas diárias, inclusive que fizeram o sujeito que tem a incumbência de julgar ascender socialmente, podendo, e não, querer ser o espelho para suas próprias decisões. A decisão judicial é, senão, o adensamento e somatório deste emaranhado de concepções, valores que acabam transformadas num texto jurídico e que se pretende conclusivo na rota evolutiva do processo.
Haverá sempre neste processo, uma constância de aporias não resolvida e que se extravasa em posições relativas, por vezes autoritárias, porque sem qualquer fundamento, camufladas nas subjetividades legais. Nos meandros desta produção, há nítidas fragmentações morais, religiosas, éticas, etc. conformadas na esfera social e que por isso passam desapercebidas em nome de um julgar neutro que não existe.
É óbvio que o conformismo com posturas aparentemente sedimentadas torna tudo mais fácil (melhor seriam, repetitivas, mas que não refletem sequer o pensamento daqueles que a reproduzem), inclusive porque se evita questionamentos, motivações e a necessidade de se autorrevelar, bastando se esconder no cobertor do proselitismo linguístico, amotinando-se num verdadeiro aranzel como quem mimetiza com a realidade. Não é preciso, neste caso, enfrentar o receio da rejeição, o escárnio da indiferença, a pecha de rebelde (sem causa), ultrapassado (como se fosse ultrapassado evocar o ente humano como razão de ser das estruturas políticas e sociais), ou coisa do gênero.
Mas, ainda que se revolte contra tudo isso, porque decidir de outro modo se ao final vale a última palavra?
Será? Quantos indivíduos têm a oportunidade de levar suas demandas até as instâncias superiores, até chegar ao topo para ser apreciado pelo STF? Aliás, este gargalo desmistifica um pouco a história do pleno acesso à justiça, argumento também ressaltado como uma verdade absoluta, porque expresso no texto constitucional, mas que acaba sendo assegurada a poucos.
Ainda, quanto a isto, e voltando ao título da neutralidade, pouca diferença faz. O ato de decidir será sempre um ato não neutro, porque não existe de modo nenhum juiz velado às influências externas, passadas, presentes e futuras. Os julgamentos sempre serão conduzidos por estes sentimentos e compreensões que no fundo não passa de uma adaptação do direito instituído ao caso concreto. Daí esta volatilidade da interpretação jurídica.
A rigor o mito da neutralidade tem servido de escaramuça para impedir a entrega de garantias fundamentais, negando às minorias políticas os direitos que são resultantes de peregrinações históricas da humanidade, e obstruindo o caminho para novas conquistas. A par deste mito, muitos juízes (e muitos mesmo!), em suas decisões judiciais, tem apenas convalidado e preservado o status quo, contribuindo de modo incisivo para o acirramento das desigualdades sociais, e deste modo, a forma de ver o ato decisório é senão comprometimento, nunca e jamais neutralidade.
Porém, enquanto o julgador possuir coração, sentimentos e capacidade intelectiva, teremos decisões não neutras, para lados diversos, conforme aquele conjunto de valores que transfere aos seus julgados. Mas, se algum dia, no entanto, conseguir-se um juiz do qual se possa afirmar com convicção ser neutro, saiba que este julgador será um androide, senão um robô em definitivo. Por certo, a esta altura, já teremos nos autodestruído.
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