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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STF estrela novo capítulo da novela ‘Soldado Prisco – o eterno retorno’


Mais um capítulo da novela “Soldado Prisco – o eterno retorno”. O governo do estado acaba de amargar mais uma derrota na luta para manter Marcos Prisco, o agora quase ex-soldado da Polícia Militar da Bahia, fora da corporação. É que o ministro Ayres Britto (queeeeem?), nada mais nada menos que presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia favorável à reintegração de Prisco.
Como se sabe, Prisco foi expulso dos quadros da PMBA por liderar a greve conjunta das polícias Civil e Militar, em julho de 2001.  De lá pra cá, viveu uma história de amor e ódio com o PT, partido que hoje governa o Estado. Em fevereiro deste ano, o ex-soldado liderou a greve parcial da Polícia Militar, fechando de vez qualquer possibilidade de reconciliação com o governador Jaques Wagner.
Prisco já ganhou em todas as instâncias o direito de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar. Todas as decisões judiciais vêm sendo solenemente ignoradas pelo Estado. Confira as conclusões do ministro Ayres Britto, em resposta ao pedido de suspensão do mandado de segurança.
(…) Seja como for, ainda que se admita a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar este pedido de suspensão de segurança, deve ele ser indeferido. É que o requerente não comprovou nenhuma grave lesão à ordem ou economia públicas. E, para tanto, não é suficiente a mera alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder disciplinar exercido pela Administração. Isto porque nada mais fez a decisão impugnada do que, aplicar a lei federal anistiadora dos policiais militares do Estado da Bahia, “punidos por participar de movimentos reivindicatórios”. Eventual inconstitucionalidade da legislação aplicada no caso é de ser examinada no momento oportuno e pelas instâncias judiciais competentes. O que se vê, portanto, é o claro propósito de utilizar o pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal. E a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica em rechaçar pedidos de suspensão com “nítido caráter de recurso” (…)
Ante o exposto, indefiro o pedido.”



fonte:aqueimaroupa 

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