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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Julgamento da ação 470 reverte tendência que se tornou marca do STF


Para quem acompanha a jurisprudência criminal, é perceptível que o julgamento do mensalão pode representar uma significativa guinada nas posições do Supremo.


Com uma série de decisões com amparo em princípios constitucionais, o tribunal vinha firmando até então um paradigma essencialmente garantista ao direito penal.

Nos últimos anos, por exemplo, concluiu que a prisão antes da condenação definitiva violava a presunção da inocência.

Julgou inconstitucional a proibição escrita em lei para a substituição da pena do condenado a tráfico de entorpecentes por prestação de serviços –e também vinha permitindo a liberdade provisória nos mesmos casos.

Reprovou a audiência por videoconferência para garantir o direito do réu de estar presente em seu julgamento.


Tem assegurado a aceitação do princípio da insignificância, anulando diversos processos por crimes de bagatela.

E ainda sumulou a impossibilidade de fixação de pena em regime mais duro (como o fechado) apenas pela gravidade do crime.

Essas decisões vinham fazendo parte de uma jurisprudência que inscrevia o Supremo como o tribunal mais liberal do país.

No julgamento da ação penal 470, todavia, o STF tem feito o que se poderia chamar de inflexão rigorosa –não apenas nos conceitos, mas, sobretudo, no discurso.

Um grau menor na exigência da prova, uma leitura mais tolerante para com os indícios. A adesão ao domínio do fato como mecanismo de punição de mandantes para contornar uma suposta fragilidade da prova direta. A valorização explícita dos elementos de inquérito produzidos fora do contraditório, antes mesmo de instaurado o processo penal.

O STF, de fato, não inventa nada que já não tivesse sido utilizado anteriormente em decisões de juízos mais rigorosos, mas reverte a tendência que fazia do tribunal um porto seguro para a leitura do sistema penal a partir da presunção da inocência.

A fixação das penas pode tornar esta inflexão ainda mais aguda a se confirmar a proposta do relator divulgada pela imprensa: a consideração como maus antecedentes de processos que ainda não têm decisão final.

Seria esse um julgamento heterodoxo, como sustenta o ministro Ricardo Lewandowsky? Ou uma mudança de rumo que afetará a jurisprudência?

Há quem veja na decisão um caráter essencialmente político e, por este motivo, uma exceção nos julgamentos da Corte. Outros que se animam com a legitimidade ao Poder Judiciário que um alinhamento com a opinião pública vai garantir. Por fim, há os que acreditam que o processo instaura um novo paradigma para o direito penal e por isso mesmo o aplaudem.

Verdade seja dita, a consideração do STF como um farol da jurisprudência não tem significado muito, ultimamente, na esfera penal.

Nos Estados, tribunais continuam fixando o regime fechado aos casos de roubo quase que automaticamente, ignorando a súmula, e repelem, com poucas exceções, a pena de prestação de serviços no tráfico que o Supremo assegurou.

A bagatela tem uma aceitação quase irrisória nas Cortes estaduais, que ignoram, também, em várias decisões, a presunção da inocência, com a expedição imediata de mandados de prisão após a apelação.

Só o tempo dirá se essa inclinação mais rigorosa vai se firmar no STF e se será incorporada pelo conjunto dos juízes.

A punição de réus de maior envergadura pode até ser comemorada por alguns como fissura na seletividade de um sistema que costuma fazer a opção preferencial pelos pobres.

Mas o endurecimento penal deve representar, ao longo do tempo, um efeito devastador no sistema penitenciário, voltando-se, afinal, justamente contra os mais vulneráveis, sobre os quais a fiscalização policial é sempre mais intensa.

Marcelo Semmer (Juiz de Direito)

http://blog-sem-juizo.blogspot.com.br/

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