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sábado, 6 de agosto de 2011

Direito de Resposta da ASPRA

A ASPRA BA/IOS faz uso do direito de resposta em face do comentário postado sobre matéria publicada no dia 26/06/11 com o título POLICIA DIVULGA NOVAS FOTOS DOS VERDADEIROS SUSPEITOS DA MORTE DOS POLICIAIS NO ROSÁRIO. Veja o link http://aspra-ios.blogspot.com/2011/07/policia-divulga-novas-fotos-dos.html 


Direito de Resposta da ASPRA Bahia Regional Ilhéus

Senhora tia do Ramires, antes de adentrar no mérito dos vossos comentários, quero informar a senhora que a ASPRA Bahia, Regional Ilhéus é uma Entidade séria e que pauta suas ações na legalidade, haja vista que esse é o âmago da sua gênese. Quanto ao fato da senhora estar na reta final do curso de direito, só nos resta congratulá-la por tal feito, mas vale lembrar que faculdades de direito “pipocam” em todos os momentos no nosso país e o exame de ordem não tem atestado a qualidade de parte significativa delas, o último exame, por exemplo, reprovou 80% ou 90% dos bacharéis em direito. Não quero com isso fazer algum juízo de valor sobre a qualidade de tal avaliação, evoquei tal fato apenas para a reflexão. Quero informar que no nosso quadro de diretores temos também pessoas que gozam do prazer de serem Acadêmicas do Curso de Direito em uma das instituições mais respeitadas do Norte Nordeste – UESC. Toda a diretoria sensibiliza-se com a dor da senhora pela perda do seu ente querido, mas não podemos nos furtar ao debate saudável.
Antes de contrargumentar a sua fala gostaria apenas de saber o seguinte: se o seu sobrinho não tinha nada a ver com o fato, não seria interessante que alguém ou a senhora mesma viesse a público e dissesse isso, e apresentasse provas contundentes que o mesmo não tinha relação alguma como o fato. Assim fez o advogado de outros elementos que tiveram suas fotos divulgadas de forma equivocada e nós corrigimos o equívoco publicando os argumentos que foram apresentados pelo seu defensor que atestava a inocência deles naquele fato.
 Considerando o mesmo Art. 5º, parágrafo V, da nossa Carta Magna que a senhora evoca, quero pedir licença para garantir o nosso direito de resposta. E inicio dizendo que não é com essa postura rompante, com esse ar de superioridade que a senhora deve se dirigir aos Policiais Militares de modo geral e a nossa Associação, que mantém o blog. Creio que a senhora deva pensar que ainda somos uma “tropa” de analfabetos, formada por homens que não serviam para realizar outra função, e por um favor de algum coronel do cacau recebeu uma farda da PMBA. Alerto que os tempos são outros, mais de 60% das pessoas que ingressam na Polícia Militar têm Nível Superior ou estão cursando, o que para mim não é muita coisa, porque ousaria dizer que o nível de criticismo dos que entram beira os 100%.
Não é querendo vilipendiar uma categoria que historicamente teve seus direitos negados e que é tratada com aviltamento por parte da sociedade ou “vomitando” conhecimento de Direito Constitucional ou de qualquer outro ramo, ou mesmo lançando mão do argumento de autoridade que a senhora ou quem quer que seja irá nos intimidar ou cercear o nosso direito à liberdade de imprensa e o direito dos nossos blogueiros à informação, até porque esse meio de comunicação http://www.aspra-ios.blogspot.com/ tem sido usado como ferramenta para divulgar não apenas as ações bem sucedidas da PM, mas também para criticar quando acharmos que essas ações sejam passíveis de críticas. Não vamos nos furtar de divulgar os fatos a população que de modo geral têm a direito à informação.
Como disseste que já procuraste o Ministério Público, com o objetivo de forçar a retirada da informação do blog, quero trazer à reflexão alguns argumentos de leituras feitas ao longo da minha vida acadêmica, reflexões feitas por coincidência embasada na leitura do texto de uma promotora, a Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser de São Paulo.
Já que rememorei anteriormente o direito a liberdade de imprensa que nos é assegurado em estatutos legais, quero falar do direito a informação das pessoas que nos acessam, e para tal inicio dizendo que “há que se distinguir a liberdade de informação e direito à informação, embora, em sentido estrito, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado)”.
“A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras. A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no art. 10, § 1º que toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras”.
Com fulcro no mesmo Art. 5º da CF e 1988 que a senhora evocou com o objetivo de nos intimidar, quero dizer que não cometemos qualquer ilegalidade. Como a senhora é conhecedora da nossa Carta Magna, deve saber que digo isso com base nos respectivos “incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita). Digo ainda mais “não se pode esquecer que a Constituição Federal, no seu art. 220, § 2º, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”
Quanto ao direito de imprensa que nos assiste para publicar tal matéria, traria a tona “a revogada Lei de imprensa (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953) que restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais impressos para a esfera do direito comum. A atual Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) inovou o conceito tradicional de imprensa e nele incluiu os serviços de radiodifusão e as agências de notícias. Atualmente, portanto, pode-se afirmar que a palavra imprensa não tem apenas o significado restrito de meio de difusão de informação impressa, deve-se levar em conta sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao público...”
“A Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa, como poucos países do mundo. O art. 220, caput da Carta Magna dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Salienta o parágrafo primeiro desse artigo que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. E mais uma vez, “inadmite-se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220, § 2º da Constituição Federal).
Poderíamos travar um debate infindável aqui e teríamos argumentos jurídicos para defender os nossos pontos de vista que não passam da leitura da lei, “vista de um ponto”. Não é esse o meu objetivo aqui, é público e notório que há uma colisão de interesses entre o direito a informação e a privacidade, mas quero registrar com escopo na CF de 88 que “a imprensa precisa ser livre, porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão”

Mais uma vez quero me sensibilizar com a senhora pela dor da perda, mas reitero que não nos calaremos.

Augusto Júnior
Coordenador da ASPRA-BA/IOS
Pedagogo, Esp. Ed. e Relações Étnico Raciais – UESC
Acadêmico de Direito - UESC

 "Anônimo disse...
Sou tia do Ramires, ainda ñ sou advogada, mas estou quase na reta final, já procurei o Ministério Público e um advogado, se vcs e outros q divulgaram essas fotos ñ retirarem, entrarei com certeza com uma ação contra cada um, sei q ñ trará a vida dele de volta,mas ensinará a vcs ñ divulgarem notícias de uma pessoa q ñ está aqui pra se defender, uma coisa é certeza ele morreu inocente nesse caso por conta dessa fotos, mas a justiça de Deus ñ falha.Acho q vcs reporteres deveriam no minimo estudar um pouco a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.... LEIAM:DA ILICITUDE DO USO INDEVIDO DA IMAGEM DAS PESSOAS NATURAIS Dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ... XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas O texto da Carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar como Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma. Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, ou caso este já morto, a seus dependentes, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

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