ESTATUTO


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA – ASPRA-BA
 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO

Art. 1º - A Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA-BA - fundada em 14 de Março de 2009, constitui-se e possui caráter de Associação de Direito privado, com Personalidade Jurídica, sem fins econômicos, de duração indeterminada, constituída por Policiais e Bombeiros Militares Estaduais do Estado da Bahia, Pensionistas, familiares diretos dos respectivos sub-grupos com sede e foro na Capital do Estado, podendo representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, em conformidade com o art. 5º, XXI da CRFB/88;
Parágrafo 1º – O primeiro mandato da Diretoria fundadora da ASPRA/BA dar-se-á por um período de 05 (cinco) anos. Após este período para o próximo mandado, haverá o devido processo eleitoral com mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 2º - A ASPRA-BA terá como sede administrativa sito à Rua Carlos Gomes, 06, Edf. Castro Alves, Sala 910, Dois de Julho, CEP 40060-330, nesta Capital do Estado e atuação em todo o território estadual.
Art. 2º - A ASPRA-BA é regida por este estatuto e pela legislação vigente.
Art. 3º - A ASPRA-BA tem como objetivos fundamentais:
I - exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses dos associados, perante os poderes constituídos e instituições públicas e privadas, dispensadas as autorizações de assembléias nos termos da Constituição, para fins de mandado de segurança, ação civil pública visando a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como aquelas que se fizerem necessárias;
II - promover a realização de encontros dos associados para discussão de temas de caráter jurídico, científico e cultural, a defesa da cultura institucional e questões de interesse da classe, através de congressos, convenções, encontros, seminários, entre outros;
III - congregar os Policiais e Bombeiros Militares Estaduais e familiares diretos, estimulando a união, a solidariedade e a defesa dos interesses dos representados, apoiando, sobretudo, suas reivindicações;
IV - concorrer para o engrandecimento da classe dos Policiais e Bombeiros Estaduais;
V – desenvolver uma postura política não partidária, nas questões institucionais que envolvam os interesses dos associados;
Parágrafo único - Para atender o objetivo do inciso II deste artigo a Diretoria da ASPRA-BA poderá ainda constituir, contratar ou integrar institutos, fundações ou quaisquer outras entidades com fins de aperfeiçoamento científico e cultural dos associados.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - O quadro social da ASPRA-BA é composto de associados efetivos, que poderão ser todos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais do Estado da Bahia, Oficiais e Praças, da ativa e inatividade, da reserva ou reformados, licenciados a pedido para tratar de assuntos particulares, agregados, bem como as Pensionistas e familiares dependentes diretos dos seguintes sub-grupos.
a) Dos servidores Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia ativos, inativos, pensionistas e familiares dependentes direto;
b) Dos ex-servidores da Policia e Bombeiros Militares que sejam demitidos ou exonerados em conseqüência de participação em movimento em defesa da categoria militar;
c) Dos ex-servidores Policias e Bombeiros militares cujo desligamento não seja decorrente de condenação por prática de atos ilícitos;
d) Dos que, concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da Associação, mediante legados ou doações ou que tenham prestado serviços relevantes à classe;
§ 1º - A exclusão da condição de associado será admissível, havendo justa causa, reconhecida em procedimento específico que assegure direito de ampla defesa e contraditório, sendo sempre uma decisão da Diretoria Executiva, cabendo recurso para a mesma, bem como para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Os Oficiais do Quadro de Segurança e do Quadro Auxiliar poderão associar-se e gozarão de todos os direitos inerentes aos demais associados. Sendo vedado apenas a candidatura para qualquer cargo na direção, tendo apenas direito a votar no respectivo período eletivo, em que pese serem inelegíveis.
Art. 5º - São Direitos dos associados:
I - tomar parte nas Assembléias, discutir e votar os assuntos nelas tratados;
II - propor a todas as instâncias decisórias da ASPRA-BA as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse dos associados;

III – Candidatar-se a qualquer dos cargos de todas as instâncias decisórias da ASPRA-BA, desde que seja associado há pelo menos três (03) anos e respeitadas as ressalvas do artigo 4º, § único;
IV – Votar em todas as instâncias decisórias da ASPRA-BA, desde que conte com no mínimo 06 (seis) meses como associado.
V – Os familiares dependentes direto, terão direito e benefícios instituídos no presente estatuto, sendo que para que o mesmo goze desse direito, o titular tem que ser associado, e tem direito a votar e ser votado, esposo e/ou esposa do titular;
VI - requerer ao diretor Coordenador, a convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário, desde que no requerimento conste a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados e que declarem expressamente os motivos;
VII - dirigir-se, na forma escrita, à Diretoria Executiva, para fins de fazer denúncias, postular direitos ou apresentar sugestões que julgar úteis ou convenientes ao interesse da ASPRA-BA e seus associados.
§ 1º - A admissão do associado será procedida a partir da manifestação da vontade individual, mediante o preenchimento e assinatura de formulário específico fornecido pela diretoria;
§ 2º - A desistência da condição de associado ocorrerá da mesma forma, expressando de forma escrita a vontade de se desassociar, mediante preenchimento de requerimento específico a ser encaminhado diretamente à Diretoria da ASPRA-BA;
Art. 6º - São Deveres dos associados:
I - observar as disposições estatutárias;
II - trabalhar pelos objetivos da Entidade;
III - zelar pelo bom nome da ASPRA-BA;
IV - pagar a contribuição fixada neste Estatuto;
V - atender às convocações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, conforme as disposições estatutárias;
VI - acatar as decisões dos órgãos diretivos da ASPRA-BA;
VII - manter os dados cadastrais atualizados junto à secretaria da ASPRA-BA.
VIII - Os associados que estiverem na condição de licenciados a pedido para tratar de assuntos particulares deverão efetuar o pagamento de suas mensalidades através de depósito em conta bancária da ASPRA-BA, notificando a mesma do depósito.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 7º - São órgãos da ASPRA-BA:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;

CAPÍTULO IV
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8º - A Assembléia Geral é a reunião de associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, com o fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Art. 9º - A Assembléia Geral tem poderes para resolução de todos os assuntos que interessem a ASPRA-BA e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa desta e da classe Policiais e Bombeiros Militares Estaduais do Estado da Bahia.
Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral:
I - eleger, e se for o caso, destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de qualquer outro órgão criado pelo Estatuto;
II - tomar anualmente as contas da Diretoria e deliberar a respeito;
III - discutir para fins de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser feito mediante apresentação de todos os documentos contábeis necessários à apreciação das receitas e despesas da Entidade no exercício anterior;
IV - suspender o exercício dos direitos dos associados, ressalvado o exposto no § 1º do artigo 4º;
V - alterar ou reformar o Estatuto, desde que convocada para este fim e nos termos deste Estatuto;
VI - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da ASPRA-BA.
VII – dissolução da entidade.
Art. 10 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de edital publicado uma (01) vez em um Jornal de circulação estadual, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.
Parágrafo único: A Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 11 - Compete à Diretoria a convocação da Assembléia Geral nos casos previsto neste Estatuto.
Parágrafo único: Poderá a Assembléia Geral também ser convocada:
a) Por iniciativa de outra Assembléia;
b) Pela Diretoria;
c) Pelo Conselho Fiscal, para apreciar assuntos da sua área de competência;
d) Por 1/5 dos associados.
Art. 12 – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, no horário previsto em aviso prévio, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, e com a presença da maioria simples dos associados em condições de voto; em segunda convocação, com qualquer número de associados, decorridos trinta (30) minutos do horário previsto para a primeira convocação.
§ 1º - Os associados não podem ser representados por procuração nem votar por correspondência;
§ 2º - Antes de dar abertura a Assembléia Geral, os associados lançarão seus nomes, seguidos de respectivas assinaturas, no livro de presença;
§ 3º - Para destituir diretores, alterar o Estatuto ou dissolver a associação, é exigido o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados.
Art. 13 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Diretor Coordenador e Secretário geral da Associação, ou por seus substitutos, nas suas faltas e impedimentos.
Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, são tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos brancos ou nulos.
Art. 15 - A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada e assinada pelos membros da mesa.

Art. 16 - As Assembléias Gerais da ASPRA-BA terão caráter Ordinário ou Extraordinário.

Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 17 - Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária, que tomará as contas da Diretoria, examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal sobre ele deliberando.
Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á durante o mês de fevereiro, em data designada pela Diretoria e convocada na forma do Art. 10 deste Estatuto.
Art. 19 - Instalada a Assembléia Geral, proceder-se-á a leitura do relatório e documentos a que se fizer menção, bem como o parecer do Conselho Fiscal. O Diretor Coordenador abrirá em seguida discussão sobre esses documentos e encerrada a discussão, submeterá à votação as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.

Seção III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 20 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, , pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, por meio de requerimento, constando a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devendo declarar expressamente os motivos;
Parágrafo único: Mediante uma situação de urgência, justificável pelo interesse da categoria, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 21 – Haverá eleição para o mandato da diretoria quadrianalmente, que será constituída dos seguintes membros:
I -Diretor Coordenador;
01 coordenador;
II -Coordenador administrativo;
01 coordenador;
III - Secretário Geral;
01 coordenador;
IV - Coordenador Financeiro;
01 coordenador;
V - Coordenação de Assuntos Jurídicos ;
03 coordenadores;
VI - Coordenação de Comunicação e imprensa ;
02 coordenadores;
VII - Coordenação de Patrimônio;
02 coordenadores;
VIII - Coordenação de Inativos, reformados e pensionistas;
02 coordenadores;
IX - Coordenação de Direitos Humanos ;
01 coordenadores;
X - Coordenação de Esporte, Cultura e Lazer ;
03 coordenadores;
XI - Coordenação da Diretoria feminina e da família;
04 coordenadoras;
a) Diretora Administrativa,
b) Diretora Jurídica,
c) Diretora da Assistência Social,
d) Diretora de apoio psicológico.
XII - Coordenação de Marketing, Publicidade ;
02 coordenadores;
XIII - Coordenação das regionais.
Parágrafo Único - Aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, é vedada à percepção de qualquer subsídio em razão do exercício dos respectivos cargos.
Art. 22 - Compete a Diretoria:
I - Executar as deliberações das Instâncias Superiores;
II - Elaborar o Regimento Interno da ASPRA-BA;
III - Sindicar sobre atos julgados contrários ao interesse da ASPRA-BA;
IV - Decidir sobre a demissão de seus membros, obedecido ao que estabelece o § 4º do artigo 4º deste Estatuto;
V - Aprovar a inscrição de associados;
VI - Prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;
VIII - Praticar todos os atos de livre gestão e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da ASPRA-BA, em conformidade com o Estatuto;
IX - Criar comissões para executar ou realizar movimentos que visem às finalidades da ASPRA-BA;
X - Designar as tarefas de todos os diretores da ASPRA-BA;
XI - Celebrar convênios e firmar acordos e termos de colaboração;
XII - Resolver sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando no mínimo com a presença de 50% mais1 dos membros de seus integrantes.
Parágrafo único. As deliberações, que serão registradas em ata, tomar-se-ão por maioria dos votos.
Art. 24 - Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 25 - É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, a qualquer tempo, não havendo impedimento para qualquer cargo da direção.
Art. 26 - Compete ao Diretor Coordenador:
I - Presidir as reuniões da Diretoria;
II - Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
III - Representar a Associação perante os poderes públicos e nos atos da vida civil;
IV - Superintender todos os serviços da ASPRA-BA;
V - Representar a ASPRA-BA judicial e extrajudicialmente, conforme disposições estatutárias;
VI - Autorizar o pagamento de despesas, assinando, juntamente com o Tesoureiro, as ordens necessárias para o movimento financeiro;
VII - Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios administrativos, prestações de contas e demonstrativos financeiros;
VIII - Fazer constar em ata e divulgar aos associados às deliberações da Diretoria;
IX - Assinar a documentação relativa à ASPRA-BA, inclusive as relativas à contratação de funcionários, podendo delegar, através de resolução, o que for de rotina a membro da Diretoria.
X – Assinar com o coordenador Financeiro, cheques ou quaisquer documentos referentes aos numerados
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor Coordenador será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no artigo 21 deste estatuto.
Art. 27 - Compete ao Coordenador Administrativo:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Planejar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades administrativas da ASPRA/Ba;
III - Substituir o Diretor Coordenador nas suas ausências e impedimentos;
IV - Auxiliar o Diretor Coordenador em todas as atividades e nas que forem designados;
V - Gerenciar os recursos humanos;
VI - Elaborar o projeto do programa de trabalho anual da ASPRA/Ba;
VII - Executar, juntamente com a diretoria colegiada, o programa de trabalho anual da ASPRA/Ba;
VIII - Manter atualizado os registros dos sócios da ASPRA/Ba;
IX - Executar as decisões emanadas da Diretoria Colegiada;
X - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela diretoria colegiada;
Art. 28 – Compete ao Secretário Geral:
I - Administrar todas as questões burocráticas da entidade, cuidando de seu funcionamento interno;
II - Substituir o Coordenador administrativo, sempre que estes estiverem impedidos.
III - Superintender os serviços da Secretaria;
IV - Redigir a correspondência da Associação;
V - Ler documentos que forem à mesa, quando de reuniões de Diretoria ou Assembléia Geral;
VI - Verificar, pessoalmente ou mediante comissão que organizar, apresentação de qualquer projeto de lei, federal ou estadual, do interesse de Policiais e Bombeiros e Pensionistas, informando a Diretoria;
VII - Manter atualizado o histórico da ASPRA-BA;

VIII - Manter atualizado o registro dos associados;
IX - Manter catalogados, por ordem cronológica, os documentos recebidos e as segundas vias de documentos expedidos.
X - Lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
XI - Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da ASPRA-BA, lavrando-lhes os termos de abertura e encerramento, os quais serão assinados pelo Diretor Coordenador;
XII - Redigir o relatório anual de atividades, conforme orientação do Diretor Coordenador;
XIII - Organizar e controlar o arquivo de atas das reuniões da Assembléia Geral.
Art. 29 – Compete ao Coordenador Financeiro:
I - Arrecadar e responsabilizar-se pelas contribuições dos associados;
II - Efetuar os pagamentos determinados pelo Diretor Coordenador ou pela Diretoria;
III - Depositar dinheiro nas contas da ASPRA-BA em estabelecimento bancário oficiais ou privados e deles levantar, quando for o caso, as importâncias autorizadas, assinando os cheques ou quaisquer documentos referentes ao numerário, juntamente com o Diretor Coordenador;
IV - Organizar o balanço de contas anual e de final de gestão;
V - Apresentar, bimestralmente, à Diretoria, o balancete das receitas e das despesas;
VI – Exercer o controle patrimonial da ASPRA-BA;
VII - Manter o controle das contas e movimento contábil da ASPRA-BA;
VIII - Assinar recibo das importâncias recebidas;
Art. 30 - Compete a Coordenação Jurídica:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Implementar o departamento Jurídico;
c) Auxiliar os demais Diretores no que se refere às questões jurídicas;
d) Organizar o serviço jurídico de orientação popular e assessoria aos associados;
e) Elaborar estudos, pesquisas e documentação na área jurídica, enfocando assuntos como direitos humanos, direitos constitucionais etc.;
f) Acompanhar o poder público, visando propor denúncias de irregularidades;
h) Organizar cartilhas sobre os direitos do Policial e Bombeiro Militar;
i) Executar as decisões emanadas da Diretoria Colegiada.
Art. 31 - Compete a Coordenação de Comunicação e Imprensa:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Implementar o departamento de comunicação;
c) Ser responsável por toda e qualquer publicação da ASPRA/Ba e propor à Diretoria Colegiada nomeação de jornalista;
d) Presidir o conselho editorial da Entidade;
e) Implementar o projeto editorial da Entidade, depois de aprovado pela Diretoria colegiada;
f) Organizar cursos na área de comunicação;
h) Acompanhar, arquivar e passar pra diretoria colegiada toda e qualquer publicação relativa aos servidores da área de segurança publica;
Art. 32 - Compete a Coordenação de Patrimônio:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Zelar pelo patrimônio da Instituição;
c) Manter em dia e em ordem, um registro dos bens móveis e imóveis, assim como dos utensílios da ASPRA/Ba;
d) Apresentar, semestralmente ou sempre que lhe for solicitado, pela Diretoria Colegiada ou pelo Conselho Fiscal, um inventário completo do patrimônio da ASPRA/Ba;
e) Manifestar-se sobre qualquer ato que envolva bens móveis e/ou imóveis da ASPRA/Ba;
f) Executar as decisões emanadas da Diretoria Colegiada.
Art. 33º - Compete a Coordenação de Inativos, Reformados e Pensionistas:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Organizar e orientar todos os inativos, Reformados e Pensionistas;
c) Acompanhar, juntamente com o Departamento Jurídico, ações jurídicas e/ou administrativas de sua competência;
d) Promover atividades em consonância com Diretoria.
Art.34 - Compete a Coordenação dos Direitos Humanos:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Promover e divulgar estudos dos problemas relativos a insalubridade, periculosidade e penosidade a que estão sujeitos os trabalhadores em segurança pública;
c) Elaborar e promover programas, estudos, seminários e outros eventos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;
d) Manter contato e acompanhar a ação das comissões e órgãos de prevenção de acidentes seja públicos ou privados;
e) Acompanhar e fiscalizar a aplicação de todas as políticas de Direitos humanos das unidades de segurança publica..
Art. 35 - Compete a Coordenação de Esporte, Cultura e Lazer:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Elaborar projeto para as festividades anuais a serem desenvolvidas pela Instituição;
c) Implementar, desenvolver e coordenar práticas esportivas e culturais;
d) Elaborar projetos para implementação de bibliotecas e centros de informática interativa nas unidades e na sede da associação.
e) Buscar junto ao órgão públicos e privados patrocínio para os atletas da corporação.
Art. 36 - Compete a Coordenação da Diretoria feminina e da família:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar o cumprimento dos direitos da Mulher;
c) Pugnar em todos os ambientes pela efetiva emancipação da mulher na sociedade;
d) Elaborar e cuidar da execução do plano de ação da ASPRA para a mulher;
e) Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da Secretaria;
f) Atuar em assistência junto a esposas, mães e familiares vitimados.
g) Organizar junto aos familiares direto a conscientização da luta, política e classista.
Art. 37 - Compete a Coordenação de Marketing, Publicidade
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Elaborar estudos e projetos de sua área, organizar a documentação e transmitir as informações da Diretoria aos demais membros;
c) Estabelecer e coordenar políticas de promoção e incentivos que identifique a imagem pública da ASPRA junto à sociedade;
d) Elaborar projetos para angariar recursos para a entidade.
Art. 38 - Os Coordenadores das Regionais respondem pela ASPRA-BA em suas respectivas Regiões, em permanente diálogo com o Diretor Coordenador e com a Diretoria, estando suas decisões, assim como a de todos os diretores.
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Incentivar e ampliar a participação nas decisões do associado lotado no interior;
III - Informar das decisões adotadas pela ASPRA/Ba ao Policial e Bombeiro lotados no Interior;
IV - Inteirar-se dos problemas que ocorrem nas UPM' se UBM' s do interior, propondo solução;
V - Realizar, dentro das possibilidades e com o aval da Diretoria, Assembléias Regionais visando facilitar a participação e democratização das decisões.
VI - Toda diretoria das regionais terá o mesmo direito de voto na direção geral.
VII - 80% dos recursos das regionais permanecerá nas regionais, sendo 20% repassado pra matriz.
Parágrafo único - A Diretoria da Regional será indicada pela Diretoria Executiva e sancionada somente após aprovação em assembléia da categoria, passando assim a ser do quadro da diretoria executiva com direitos e deveres iguais. Esta Diretoria será composta por 03 (três) coordenadores, depois de fundada a diretoria, na eleição seguinte será eleita através de "chapão" composta de toda a Diretoria Executiva.
a) A sua composição será: Diretor Coordenador da Regional, Secretario Geral da Regional e Diretor Financeiro da Regional.
b) É facultado a assembléia geral o aumento de cargos sendo analisado o contingente e o devido numero de associados.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 - O Conselho Fiscal é composto de dois (02) membros e suplentes em número igual, escolhidos entre os sócios efetivos na mesma ocasião em que for eleita a Diretoria Executiva.
Art. 40 - Aos membros do Conselho Fiscal compete:
I - Examinar a qualquer tempo ou no mínimo a cada três (03) meses, os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e patrimônios sociais;
II - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores;
III - Denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
IV - Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária sempre que motivos graves e urgentes assim o justificar;
V - Opinar sobre despesas consideradas de relevância, propostas pelo Diretor Coordenador;
VI - Dar parecer à Assembléia Geral sobre a alienação ou aquisição de imóveis;
VII - Nomear as Comissões de Sindicância, em caráter reservado, a pedido do Diretor Coordenador Executiva ou por decisão do Conselho.
Parágrafo único. Os fiscais poderão escolher, para assisti-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas, Perito-Contador, legalmente habilitado, cujos honorários serão fixados pela Diretoria.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 41 – Durante o mês de março a cada 4 (quatro) anos, será realizada a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASPRA-BA, mediante a coleta do voto em escrutínio secreto por parte dos filiados.
Art. 42 - os membros da diretoria e conselho fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, e serão eleitos mediante coleta de votos em escrutinio secreto por parte dos filiados através de chapas inscritas e completa em todos os cargos na capital e nas regionais, formando assim uma chapa única, (Um chapão),discriminados os cargos e suplentes estabelecidos neste estatuto, vedado aos candidatos a concorrerem a mais de um cargo. A eleição será realizada em 2 (dois) dias, tendo urnas fixas e volantes estabelecidas pela comissão eleitoral, sendo obrigatoriamente uma urna fixa na sede. A data da eleição tem que ser realizada 10 (dez) dias até o final do mandato. Observado o disposto no parágrafo único do capítulo I.
§ 1º - A Assembléia Geral de que trata o caput deste artigo será realizado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término do mandato em vigência.
Parágrafo 2º - As Eleições serão regidas pelo método majoritário, sendo proclamada vitoriosa eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos conferidos às chapas.
§ 3º - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes no que se refere á indicação de mesário e fiscais tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Art. 43 - A eleição para eleger a nova Direção da entidade será convocada através de Edital, publicado em jornal de grande circulação e no boletim da entidade, assinado pelo coordenador, com antecedência máxima de 20 (vinte) dias contados da data de realização da mesma.
Parágrafo único - O Edital de convocação desta Assembléia, que deverá ter cópia afixada na sede da Associação, na data de publicação, conterá obrigatoriamente os itens abaixo discriminados:
a) O título "Edital de Convocação das Eleições" em destaque;
b) Nome da entidade em destaque;
c) Data, horário e local de realização;
d) Prazo para inscrição de chapas, que deverá ser de até 10 dias antes da realização da assembléia.

Do Eleitor

Art. 44 - É eleitor todo associado fundador, efetivo ou contribuinte que na data da eleição tiver mais de 03 (três) anos de inscrição no quadro social, quitado as mensalidades até 06 (seis) meses antes das eleições e estiver no gozo dos direitos conferidos neste Estatuto.

Do Candidato

Art. 45 - Poderá ser candidato o sócio fundador ou efetivo que, na data da eleição, tiver mais de 03 (três) anos de inscrição no quadro social da associação, estiver em dia com as mensalidades e obrigações sociais conferidas por este Estatuto, sendo indispensável sua inscrição através de chapa com apresentação dos documentos exigidos neste Estatuto.
Parágrafo único - Será inelegível o associado que detenha mandato na entidade e que não tenha definitivamente aprovada as contas no exercício anterior àquele em que se realiza a eleição, bem como aquele que houver lesado, por culpa ou dolo, o patrimônio da entidade.

Da inscrição de chapa e candidatos
Art. 46 - A inscrição de chapas far-se-á na Secretaria da entidade, que fornecerá recibo, imediatamente, após verificação da documentação apresentada.
§ 1° - O requerimento de inscrição de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será dirigido à entidade em 02 (duas) vias e instruído indispensavelmente com o os seguintes documentos;
a) Ficha de qualificação de cada candidato em que conste, no mínimo, nome, filiação nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, residência e domicílio, número da matrícula social na entidade, CPF, data de admissão, cargo que ocupa, tempo de serviço na profissão, em duas vias assinadas pelo próprio candidato;
b) Procuração de cada candidato ou de todos conjuntamente, outorgando poderes a dois únicos e idênticos integrantes da chapa de que faça parte, Indicando o endereço de ambos, para praticarem todos os atos eleitorais em seu (s) nome (s), inclusive receber notificações e praticar atos no curso do processo eleitoral, surtindo a notificação do seu representante todas as conseqüências jurídicas.
Parágrafo 2º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada será notificado o membro da chapa ou seu representante, para que promova a correção necessária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da chapa não concorrer no pleito.
§ 3° - Encerrado o prazo de inscrição de chapas, será lavrado o Termo de Encerramento de Inscrição de Chapas, consignando em ordem numérica a ordem cronológica de inscrição das chapas, com a identificação destas e os nomes dos respectivos, candidatos, a falta de atendimento aos requisitos para inscrição, se for o caso, entregando cópia do referido termo a qualquer dos integrantes das chapas ou a seu representante e afixando-o no quadro de avisos da entidade.
§ 4º - Deverá ser afixado no quadro de avisos da sede da ASPRA/BA o Termo de Encerramento de Inscrição de chapa bem como de que encontra-se aberto o prazo de 72 (setenta e duas) horas para impugnação de chapa e/ou candidato.

Da Comissão Eleitoral
Art. 47 - Imediatamente depois de encerrado o prazo de inscrição de chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitoral, composta de dois (dois) membros indicados pela Diretoria Colegiada e por mais um membro de cada chapa inscrita, desde que por estes indicados.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral terá acesso a toda documentação e demais materiais necessários à realização do pleito e manterá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações, receber documentação, fornecer recibos e demais providências concernentes ao processo eleitoral.
Art. 48 - Compete à Comissão Eleitoral elaborar o Regimento Eleitoral assegurando e cumprindo, no mínimo, além das demais atribuições estabelecidas neste Estatuto, o seguinte:
a) Verificação e apreciação, se obedecidos pelas chapas, os requisitos para inscrição.
b) Os procedimentos do processo de impugnação de candidaturas e respectivo julgamento;
c) Entrega, no prazo regimental, da lista de associados aptos a votar, quando requeridas pelas chapas;
d) Constituição das mesas coletoras e mesa apuradora;
e) As garantias para que se efetive o voto secreto;
f) O direito de fiscalização das chapas;
g) A composição paritária de mesários e escrutinadores quando indicados pelas chapas;
h) Decidir sobre todos, os atos necessários a realização do pleito;

Da Impugnação de candidaturas
Art. 49 - É assegurado ao Associado, em pleno gozo de seus direitos, requerer de forma fundamentada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a publicação do aviso resumido do Termo de Encerramento da Inscrição de Chapas, a impugnação de candidaturas, em duas Vias dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.
§ 1° - A Comissão Eleitoral cientificará o candidato ou a chapa mediante entrega de cópia da impugnação a qualquer dos candidatos ou a seu representante, para que apresente sua resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2° - No prazo regimental, a Comissão Eleitoral julgará as impugnações oferecidas, lavrando o Termo de Encerramento do Processo de Impugnação consignando resumidamente as impugnações propostas o nome dos impugnantes, as respostas, se oferecidas, e o resultado fundamentado do julgamento, homologando a chapa que houver cumprido com os requisitos estatutários.
§ 3º - A comissão eleitoral providenciará a entrega do Termo de Encerramento do Processo de Impugnação a qualquer dos candidatos da chapa da qual faça parte o impugnado ou ao seu representante, bem como afixará o referido termo no quadro de avisos da associação.
§ 4º - Se julgada procedente a impugnação do candidato impugnado a respectiva chapa não concorrerá no pleito eleitoral.

Do voto secreto
Art. 50 - O voto secreto será assegurado mediante o uso de cédula única que dobrada resguarde o sigilo do voto, contendo todas as chapas julgadas aptas a concorrer ao pleito, com o nome de seus respectivos candidatos a Diretor Coordenador e Coordenadores administrativos, numeradas as chapas obedecendo a ordem cronológica de inscrição, e emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto em local indevassável, garantida a verificação da autenticidade da cédula à vista da rubrica dos membros da mesa coletora.

Da Coleta de votos
Art. 51 - Somente deverão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e os eleitos, durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo único - A comissão Eleitoral disporá regimentalmente sobre a duração dos trabalhos da mesa coletora, os procedimentos para coleta de votos, inclusive os em separados, as impugnações, sobre o início e enceramento dos trabalhos de cada dia de votação como lavratura de ata, lacre de urna e respectiva guarda, entre outros necessários à consecução dos trabalhos.

Da apuração dos votos
Art. 52 - A Comissão Eleitoral instalará em local apropriado, após o encerramento da votação, os trabalhos de apuração das eleições, que serão realizados à vista dos documentos do pleito, constituindo mesa apuradora, caso necessário.
§ 1° - Os escrutinadores designados para auxiliarem os trabalhos de apuração de votos poderão ser indicados pelas chapas concorrentes e, neste caso, funcionarão paritariamente na apuração de cada urna, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais das chapas, na proporção de um por chapa para cada urna.
§ 2° - O Regimento Eleitoral disporá sobre os procedimentos dos trabalhos de apuração de votos, verificando o quórum de eleitores, estabelecendo as regras para apreciação das atas das mesas coletoras, verificação de listas de votantes, abertura das urnas, contagem de cédulas, apuração ou não dos votos em separados, proclamando ao final o resultado da apuração dos votos e a chapa vitoriosa no pleito.
§ 3° - Será providenciado a confecção de ata geral de apuração que deverá conter obrigatoriamente local, dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado de cada urna apurada, total de eleitores que votaram, resultado geral da apuração, a proclamação da chapa eleita, entre outros fatos que mereçam registro.

Da Anulação e Nulidade do Processo Eleitoral
Art. 53 - Será anulada a eleição quando, na apreciação de impugnação ou recurso, ficar comprovado que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no Edital da convocação ou que foi preterida qualquer das formalidades ou prazos essenciais estabelecidos no processo eleitoral.
§ 1° - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar e, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas.
§ 2° - A argüição de nulidade ou anulação dos atos praticados no curso do processo eleitoral não aproveitará àquele que lhe deu causa.

Dos Recursos Eleitorais
Art. 54 - Os recursos deverão ser interpostos em ato contínuo à decisão proferida, com fundamento, ainda que resumido, por escrito, em duas vias, sob pena de não serem conhecidos por intempestivos ou falta de causa de pedir, facultando-se a apresentação de mais extensa fundamentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° - Proclamado o resultado geral da apuração caberá recurso em ato contido com apresentação de fundamentação mais extensa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 55 - A segunda via de recurso deverá ser entregue contra recibo ao recorrido, que terá idêntico prazo para oferecer contra-razões, proferindo a Comissão Eleitoral, em seguida decisão.
Art. 56 - Os prazos, quando decorrentes de publicações na imprensa, serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia útil se recair em dia de não funcionamento da Associação.
Parágrafo Único – A posse se dará imediata, após a comissão eleitoral declarar a chapa vitoriosa.

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 57 - O patrimônio da ASPRA-BA compor-se-á de bens e valores que possua, ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral.
Art 58 – Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, será apresentada a prestação de contas do exercício anterior, quando todos os documentos relativos ao exercício, incluindo balancetes e comprovantes de receitas e despesas, devem ser colocados à apreciação de todos os associados.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade o Conselho Fiscal deve apresentar um parecer por escrito sobre a prestação de contas do exercício anterior, expondo a análise das condições encontradas, devendo ser apreciado pela Assembléia Geral, que poderá aprovar ou rejeitar o parecer.

CAPÍTULO XI
FONTES DE RECEITA

Art. 59 - As fontes de receita da ASPRA-BA serão compostas de contribuições, doações e subvenções.
Art. 60 - A contribuição mensal do sócio será de 7% do soldo em vigor.
Art. 61 - No caso de dissolução da associação, seu patrimônio será doado a outra entidade com finalidade semelhante, a critério da mesma. Assembléia Geral que decidi pela dissolução, observado o disposto na lei civil vigente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - A Diretoria deliberará sobre pedido de licença de seus membros, designando-lhe substituto quando for o caso.
Art. 63 - Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Diretoria do mandato, será convocada Assembléia Geral para a eleição do sucessor. Após esse prazo, a própria Diretoria empossará o Diretor substituto.
Art. 64 - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais;
Art. 65 - Este Estatuto entra em vigor, na data da sua aprovação revogando-se as disposições em contrário.
Art 66 – o artigo 67 é reconhecido como cláusula pétrea.
Art. 67 –Esta entidade reconhece como patrono e alicerce Nosso Senhor JESUS CRISTO, por isso faz -se necessário homenageá-lo nos aniversários de fundação da mesma.