quarta-feira, 21 de março de 2012

Juiz se diz incompetente para Julgar caso dos policias presos na Bahia

 
Antes de ler a peça do Juiz Incompetente, vamos compreender alguns conceitos sob o ponto de vista jurídico. Primeiro precisamos entender o que é competência, na área jurídica competência é a atribuição que cada Juiz de Direito exerce, exemplo, juiz criminal tem "competência" para julgar crimes. Juiz cível, tem "competência" para julgar ações civis, juiz trabalhista, ações trabalhistas, e assim por diante. é o mesmo que dizer: "a quem 'compete' tal função". Mas competência declinada, é um pouco diferente: quando um processo vai para um juiz, ele vê se esse processo é da 'competência' dele. Se não for, ele vai encaminhar ao "juiz competente para julgar aquele processo". Por isso é que se diz que a competência foi "declinada", isto é, foi encaminhada ao juiz competente para julgar aquele processo.Entendido isso, vamos refletir um pouco.
Se o Juízo da Vara da Auditoria Militar é INCOMPETENTE para processar e julgar esses supostos tipos de ilícitos penais, também o era para autorizar interceptações e determinar prisões! E os atos praticados naquele Juízo são todos NULOS! Ou eu estamos todos malucos? As prisões são ILEGAIS por que foram decretadas por JUÍZO INCOMPETENTE é uma questão de pura lógica. Mas enquanto eles brincam de "fazer direito" os pais é mães de família continuam presos.

Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seus Promotores de Justiça, ofereceu denúncia contra 84(oitenta e quatro) policiais militares envolvidos na greve da polícia militar, ocorrida no período de 31 de janeiro a 10 de fevereiro do corrente, pela prática de diversos delitos militares. A denúncia imputou aos acusados os delitos de motim, conspiração e revolta todos previstos no Código Penal Militar, quando foram descritas as condutas dos agentes. Quando da eclosão da greve, este juízo decretou prisões preventivas de diversos envolvidos a requerimento do próprio orgão do MP. Após o oferecimento da denúncia, este juízo, saneando diversos pedidos de revogação de prisão e liberdade provisória, atendendo a manifestação ministerial quando do oferecimento da denúncia, revogou algumas prisões, bem como concedeu liberdades provisórias a outros e manteve, ainda o referido decreto segregatório em relação ao outro universo de agentes, consoante decisões nos autos. Neste ensejo, antes de recebida a denúncia, apreciando nova cota, verifico que o Orgão Ministerial argüiu a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar os fatos narrados na denúncia, alegando em síntese, que nas imputações existem delitos previstos na Lei de Segurança Nacional, face a abrangência do movimento organizado a nível nacional, inclusive com a presença de civis e parlamentares de outros estados da federação. EXAMINADOS, DECIDO O acervo probatório trazido aos autos através do inquérito policial militar indica que o movimento não se restringiu ao Estado da Bahia, possuindo lideranças em outros estados federados, movimento de âmbito nacional, que autoriza o interesse da União. Embora a Lei de Segurança Nacional seja do ano de 1983, onde prevê a competência da Justiça Militar, a vigente Constituição estabeleceu a competência da justiça federal para processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da CF. Os elementos contidos nos autos indicam que os rebeldes da Polícia Militar do Estado invadiram a Assembléia Legislativa do Estado, armados, impedindo o funcionamento de um dos Poderes, seqüestraram transportes coletivos, paralisaram serviços, conturbaram a vida social e aterrorizaram a população civil do Estado, dentre outros, conforme descrito na cota ministerial. As condutas evidenciam que o objetivo era desestabilizar e estender o movimento a outros entes da federação, colocando em risco a ordem política e social da nação, demonstrando o caráter nacional do movimento grevista de integrantes da PMBA. Corroborando com isto, o Serviço de Inteligência da SSP/BA detectou durante o movimento paredista, a presença de policiais militares de outros Estados da federação, que prometiam levar para seus respectivos Estados a extensão do movimento, a exemplo do Cb PMRN JEOAS, Sd PMRO SAMPAIO (Deputado em seu Estado), Sub Ten PMCE PEDRO QUEIROZ. Aliado a esse fato, integrava também a liderança do movimento, ex-policiais militares, a exemplo do ex-Sd PM MARCO PRISCO, que teriam praticado as mesmas condutas dos militares envolvidos, porém não seriam julgados na Vara de Auditoria Militar Estadual por falta de previsão legal, já que não são militares estaduais, o que demanda a unicidade de processo num único Juízo. Realmente, diversas condutas apontadas nos autos correspondem a tipos penais descritos na Lei de Segurança Nacional, falecendo competência a este Juízo o seu processamento, por força de expressa disposição legal e constitucional. O art. 1º da Lei de Segurança Nacional, Lei 7.170/83 assim dispõe: Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; (grifo nosso) Ill - (...) Por sua vez o art. 2º do mesmo diploma legal estabelece: Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. (grifo nosso) Pode -se perceber que tratam-se de delitos que têm previsão tanto no CPM como também na Lei 7.170/83, porém a motivação das infrações refere-se a lesão ao próprio Estado de Direito, até porque, é vedado constitucionalmente aos militares a greve, conforme art. 142, §3º, inciso IV, da CF. Com relação à oitiva do Conselho Permanente de Justiça, entendo não seja o caso, uma vez que não foi instaurada a ação penal pertinente, devendo essa questão ser decidida por este juízo monocrático. Com relação ainda, a avaliação da manutenção das prisões cautelares de agentes ainda custodiados, neste ensejo, entendo que falecendo competência a este Juízo para processar e julgar o feito, o caso é de apreciação pelo juízo declinado acerca da necessidade da manutenção das prisões de Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat. 30.307.079-8, Sgt PM MARCUS VINICIUS SANTANA SANTOS, Mat. 30.273.508-6, Sgt PM FRANCISCO XAVIER ATAIDE FONSECA, Mat. 30.267.971-9, Sd PM AUGUSTO LEITE DE ARAÚJO JÚNIOR, Mat. 30.428.187-1, Sd PM JOSAFÁ RAMOS DOS SANTOS, Mat. 30.201.957-9, Sgt PM ELIAS ALVES DE SANTANA, Mat. 30.169.298-4, Sd PM PAULO CESAR CIDREIRA COELHO, Mat. 30.240.752-8, Sd PM ARETUZA PEREIRA DOS SANTOS, Mat. 30.339.748-3, Sd PM ALEXANDRE GABRIEL CARVALHO, Mat. 30.504.757-1, Sd PM FABIO ALVES DE OLIVEIRA, Mat. 30.285.568-2, Sd PM FLÁVIO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS, Mat. 30.427.677-9, Sd PM FÁBIO LIMA DOURADO, Mat. 30.294.463-5, Sd PM ROBSON FRANCISCO SANTANA, Mat. 30.337.873-0, Sd PM VALQUER CERQUEIRA PERREIRA, Mat. 30.387.923-1, Sd PM ARLAN LÉCIO PIRES, Mat. 30.428.056-6, Sd PM IVAN CARLOS SANTOS LEITE, Mat. 30.285.331-3, Sd PM CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA ROCHA, Mat. 30.283.344-4, Sd PM JEANE BATISTA DE SOUSA, Mat. 30.387.800-7 e SD PM DINIBERNARDES DE OLIVEIRA NICÁCIO, Mat. 30.302.411-1. Pelo exposto, declino da competência deste juízo, para determinar o encaminhamento de todo o procedimento à Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, para os devidos fins. Dê-se baixa e encaminhe-se. Salvador, 19 de março de 2012 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

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