quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Advogado pede intervenção federal no estado da Bahia


SALVADOR (29/10) Após verificar atos de desobediência do Governador Jaques Vagner às decisões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o advogado José Antônio Maia Gonçalves  protocolou na última sexta-feira, 26 de outubro, um pedido de intervenção federal no Estado. O documento, que aponta as irregularidades cometidas por Jaques, foi entregue à Procuradoria Geral da República.
O documento:
 “Pedimos a intervenção federal da Bahia no intuito de fazer valer o cumprimento dos deveres legais”. (…) por argumentar se tratar de um fenômeno sócio-político já conhecido no Brasil, desde os tempos remotos da proclamação da república, no qual as oposições despreparadas para exercerem o poder, ficam às cegas quando conseguem e precisam exercê-lo, por isso, ou quiçá pelo autoritarismo que lhes habita, mas falseiam contra antes de ser governo, cometem, dessarte, diatribes inenarráveis, como é o caso
contemporâneo do Partido dos Trabalhadores, cujos membros mais notórios, são réus na Ação Penal 470, popularmente conhecido como o processo do “mensalão”. Logo, diante de tudo que se tornou público e notório, máxime pela condenação já decidida pelo órgão supremo do Poder Judiciário nacional (STF), fazendo valer o estado democrático de direito, pilar de sustentação da democracia na república, não cumprir as decisões dos tribunais estaduais para os Governantes do PT é, crer-se que sentem, subjetivamente, inimputáveis. Mas não o são, como já provou essa DD Procuradoria Geral da República. Nos Estados absolutistas de outrora, prevalecia a autoridade pessoal do governante. Já nos Estados modernos, principalmente nos democráticos, a prevalência é da autoridade impessoal da lei, que distribui encimada do princípio da legalidade, o alcance indistinto e regular tanto da igualdade como o da submissão de todos. O que, fundamentalmente, são dois cânones do Estado de Direito. Desta forma, a persecução posta nesta representação pela intervenção federal no Estado da Bahia tem alvo certo, que é a segurança jurídica, como uma das vigas mestra da ordem jurídica. Como diz o STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representa fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio”.
O que diz a Constituição Federal
De acordo com o Art. 34 da Constituição Federal, Intervenção Federal é o ato de intervir (tomar parte), toda vez que a ação de um Estado-Membro perturbe o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no funcionamento de seu próprio regime interno. A medida tem caráter excepcional e temporário no sentido de afastar a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. O objetivo é proteger a estrutura federativa em face de abusos e de atos de prepotência das ordenações jurídicas parciais.
A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade.
Fundamentos legais: Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 8.039/1990, art. 19 e seguintes. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.

tvcaruaru.com

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